MS 14116 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2009/0015653-7
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMISSÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE MEMBROS DA COMISSÃO. ACERVO PROBATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTES.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme o art. 142 da Lei n. 8.112/90, o prazo prescricional tem nascedouro da data em que o fato se tornou conhecido, sendo que as infrações puníveis com demissão possuem o interregno de cinco anos, quando se exaure a pretensão punitiva do Estado. Tal prazo é interrompido pela instauração de procedimento administrativo disciplinar, renovando sua contagem a partir do momento em que o procedimento finda.
2. Para suscitar falta de imparcialidade de membro de comissão processante, imprescindível haver robusta comprovação, bem como argumentação plausível.
3. Direito líquido e certo não demonstrados.
4. Segurança denegada.
(MS 14.116/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMISSÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE MEMBROS DA COMISSÃO. ACERVO PROBATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTES.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme o art. 142 da Lei n. 8.112/90, o prazo prescricional tem nascedouro da data em que o fato se tornou conhecido, sendo que as infrações puníveis com demissão possuem o interregno de cinco anos, quando se exaure a pretensão punitiva do Estado. Tal prazo é interrompido pela instauração de procedimento administrativo disciplinar, renovando sua contagem a partir do momento em que o procedimento finda.
2. Para suscitar falta de imparcialidade de membro de comissão processante, imprescindível haver robusta comprovação, bem como argumentação plausível.
3. Direito líquido e certo não demonstrados.
4. Segurança denegada.
(MS 14.116/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 PAR:00001
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - VÍCIOS - REEXAME DE PROVA) STJ - MS 10251-DF, MS 7681-DF, EDcl no MS 17873-DF
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