MS 14181 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2009/0036067-6
MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO DISCIPLINAR AD HOC. ANULAÇÃO PARCIAL. PROVA. RATIFICAÇÃO. COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
INSTRUÇÃO. REABERTURA. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAXE ADMINISTRATIVA.
VERIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cumprindo acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do RMS 32.199/DF, prossegue-se no julgamento da presente impetração para definir se viola o princípio do juiz natural a anulação parcial de processo administrativo disciplinar, anteriormente conduzido por comissão ad hoc, com reabertura da fase de instrução, levada a efeito por comissão permanente de disciplina, que ratificou as provas produzidas pela comissão processante anterior.
2. Vício de competência que admite, em regra, convalidação pela autoridade competente e que não acarretou, na espécie, lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros (art. 55 da Lei n.
9.784/99).
3. Observância do princípio do aproveitamento dos atos processuais que também tem assento tanto na seara do direito processual civil quanto no processual penal, ao se permitir a utilização dos atos instrutórios produzidos, ainda que realizados por autoridade absolutamente incompetente, bem como dos decisórios não relacionados diretamente ao mérito do processo, mediante ratificação pela autoridade competente. Precedentes.
4. Demais disso, foi realizado novo termo de indiciamento, com notificação dos impetrantes acerca da reabertura da instrução probatória, oportunidade em que puderam apresentar eventual questionamento que porventura tivessem sobre o material probatório anteriormente produzido, podendo, se assim entendessem conveniente, ter requerido a sua reprodução, inclusive no que se refere às diligências indeferidas pela antiga comissão.
5. Não viola o princípio da impessoalidade despacho do Corregedor-Geral de Polícia Federal que discordou do relatório final elaborado pela primeira comissão disciplinar, diante da constatação motivada de que a instrução probatória realizada se mostrou insatisfatória na elucidação dos graves fatos apurados, determinando, ato contínuo, a realização de novas diligências instrutórias por nova comissão processante designada.
6. Ademais, as alegações de perseguição para fins de aplicação de penalidade disciplinar e de que as condutas do primeiro impetrante estariam de acordo com a praxe administrativa de dispensa de licitação, demandariam dilação probatória, expediente incompatível com a via mandamental eleita. Precedentes.
7. Segurança denegada.
(MS 14.181/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO DISCIPLINAR AD HOC. ANULAÇÃO PARCIAL. PROVA. RATIFICAÇÃO. COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
INSTRUÇÃO. REABERTURA. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAXE ADMINISTRATIVA.
VERIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cumprindo acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do RMS 32.199/DF, prossegue-se no julgamento da presente impetração para definir se viola o princípio do juiz natural a anulação parcial de processo administrativo disciplinar, anteriormente conduzido por comissão ad hoc, com reabertura da fase de instrução, levada a efeito por comissão permanente de disciplina, que ratificou as provas produzidas pela comissão processante anterior.
2. Vício de competência que admite, em regra, convalidação pela autoridade competente e que não acarretou, na espécie, lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros (art. 55 da Lei n.
9.784/99).
3. Observância do princípio do aproveitamento dos atos processuais que também tem assento tanto na seara do direito processual civil quanto no processual penal, ao se permitir a utilização dos atos instrutórios produzidos, ainda que realizados por autoridade absolutamente incompetente, bem como dos decisórios não relacionados diretamente ao mérito do processo, mediante ratificação pela autoridade competente. Precedentes.
4. Demais disso, foi realizado novo termo de indiciamento, com notificação dos impetrantes acerca da reabertura da instrução probatória, oportunidade em que puderam apresentar eventual questionamento que porventura tivessem sobre o material probatório anteriormente produzido, podendo, se assim entendessem conveniente, ter requerido a sua reprodução, inclusive no que se refere às diligências indeferidas pela antiga comissão.
5. Não viola o princípio da impessoalidade despacho do Corregedor-Geral de Polícia Federal que discordou do relatório final elaborado pela primeira comissão disciplinar, diante da constatação motivada de que a instrução probatória realizada se mostrou insatisfatória na elucidação dos graves fatos apurados, determinando, ato contínuo, a realização de novas diligências instrutórias por nova comissão processante designada.
6. Ademais, as alegações de perseguição para fins de aplicação de penalidade disciplinar e de que as condutas do primeiro impetrante estariam de acordo com a praxe administrativa de dispensa de licitação, demandariam dilação probatória, expediente incompatível com a via mandamental eleita. Precedentes.
7. Segurança denegada.
(MS 14.181/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Sustentou oralmente o Adv. Léo da Silva Alves, pelos impetrantes.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004878 ANO:1965 ART:00053 PAR:00001LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00055
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUTORIDADE INCOMPETENTE - APROVEITAMENTODE ATOS) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1453601-AL, REsp1273068-ES, MS 14787-DF, MS 12641-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO - PERSEGUIÇÃO - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - RMS 24798-PE
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