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Jurisprudência


MS 14217 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2009/0050802-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, não se limita a aferir a correção de aspectos formais do procedimento, podendo anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Hipótese em que o procedimento disciplinar, do ponto de vista formal, transcorreu com o devido respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de novas provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar. 4. O fato de contar o servidor com muitos anos de serviço público, em regime de total esmero e dedicação, perde relevância a partir da constatação da prática de infração disciplinar gravíssima, suficiente, por si só, à aplicação da pena de demissão. 5. O mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas. 6. Segurança denegada. (MS 14.217/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009 ART:00132 INC:00004 INC:00013 ART:00156 PAR:00001 ART:00159 PAR:00001
Veja : (EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS) STJ - MS 17856-DF, RMS 17735-MT, MS 14253-DF(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - MOTIVAÇÃO) STJ - MS 12821-DF(ACAREAÇÃO - INDEFERIMENTO - JUÍZO - AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELADIREÇÃO DO INQUÉRITO DISCIPLINAR) STF - MS 23187-RJ(PRODUÇÃO DE PROVAS - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA) STJ - MS 17053-DF(PENA DE DEMISSÃO - VIDA FUNCIONAL PREGRESSA DO SERVIDOR) STJ - MS 14856-DF, MS 13835-DF(PENA DIVERSA - INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR) STJ - MS 16085-DF, MS 15690-DF(AÇÃO MANDAMENTAL - PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA - INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA) STJ - MS 14589-DF, MS 20525-DF, MS 13161-DF