MS 14259 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2009/0062956-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA PORTARIA N. 1.104/GM3-1964. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
DECADÊNCIA DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999 AFASTADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Portaria n. 1.104/GM3-1964, em relação aos militares que ingressaram nas Forças Armadas após sua vigência, tem conteúdo genérico e impessoal, não apresentando motivação política.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS n. 18.606/DF, fixou as seguintes diretrizes para fins de apuração de eventual decadência, na hipótese de anulação de anistia: a) a decadência pode ser debatida em mandado de segurança, pois o processo administrativo que resultou na anulação da anistia foi concluído e reúne os elementos necessários para verificação de sua caracterização; b) ainda que o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo haja sido ultrapassado, a decadência poderá ser decretada, desde que seja demonstrada a má-fé do beneficiário (art. 54 da Lei 9.784/1999); c) somente a autoridade administrativa competente para emissão do ato pode impugnar a sua validade, para efeito do art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999; d) a impugnação para obstar o prazo decadencial, além de exercida por autoridade competente, deve ser específica e individualizada, com cientificação ao administrado.
3. Hipótese em que a instauração de procedimento administrativo por ato do Ministro de Estado da Justiça - destinado especificamente à anulação das anistias concedidas aos impetrantes, nominados individualmente - ocorreu antes da consumação do prazo decadencial.
4. Segurança denegada.
(MS 14.259/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA PORTARIA N. 1.104/GM3-1964. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
DECADÊNCIA DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999 AFASTADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Portaria n. 1.104/GM3-1964, em relação aos militares que ingressaram nas Forças Armadas após sua vigência, tem conteúdo genérico e impessoal, não apresentando motivação política.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS n. 18.606/DF, fixou as seguintes diretrizes para fins de apuração de eventual decadência, na hipótese de anulação de anistia: a) a decadência pode ser debatida em mandado de segurança, pois o processo administrativo que resultou na anulação da anistia foi concluído e reúne os elementos necessários para verificação de sua caracterização; b) ainda que o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo haja sido ultrapassado, a decadência poderá ser decretada, desde que seja demonstrada a má-fé do beneficiário (art. 54 da Lei 9.784/1999); c) somente a autoridade administrativa competente para emissão do ato pode impugnar a sua validade, para efeito do art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999; d) a impugnação para obstar o prazo decadencial, além de exercida por autoridade competente, deve ser específica e individualizada, com cientificação ao administrado.
3. Hipótese em que a instauração de procedimento administrativo por ato do Ministro de Estado da Justiça - destinado especificamente à anulação das anistias concedidas aos impetrantes, nominados individualmente - ocorreu antes da consumação do prazo decadencial.
4. Segurança denegada.
(MS 14.259/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:001104 ANO:1964(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA)LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja
:
STJ - MS 18606-DF, MS 14232-DF, MS 18671-DF, MS 15433-DF
Mostrar discussão