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Jurisprudência


MS 14299 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2009/0070194-3

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. RECONHECIMENTO. MINISTRO DA DEFESA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LEI N. 11.354/06. VALORES PRETÉRITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. § 4º DO ART. 12 DA LEI 10.559/2002. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o mandado de segurança impetrado por anistiado político com o fim de receber reparação econômica pretérita não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da Justiça (STF, RMS 24.953, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 1º/10/04). 2. Não há falar em decadência mandamental diante de ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a portaria que reconheceu a condição de anistiado político do impetrante. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, com a superveniência da Lei 11.354/06, a qual assegurou o pagamento dos valores atrasados ao anistiado na via administrativa, evidenciado resta a existência de recursos orçamentários. 4. Diante do transcurso do prazo previsto no artigo 12, parágrafo 4º, da Lei de Anistia, verifica-se a certeza e a liquidez do direito postulado neste mandado de segurança. 5. Segurança concedida. (MS 14.299/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Terceira Seção, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "A alegação de que o pagamento aqui buscado encontra-se suspenso por decisão do TCU está prejudicada. Isso porque foi revogada a determinação do Tribunal de Contas da União que impedia o pagamento de reparações concedidas aos militares atingidos pela Portaria nº 1.104-GM3/1964, porquanto o acórdão proferido no Processo nº 028.456/2007-9, em 3/12/2008, reconheceu a incompetência do daquela Corte de Contas para deliberar sobre as anistias concedidas pelo Ministro da Justiça".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00012 PAR:00004LEG:FED LEI:011354 ANO:2006LEG:FED PRT:001104 ANO:1964(PORTARIA 1.104-GM3/1964 DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA)
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STF - RMS 24953 STJ - MS 18174-DF(ANISTIA POLÍTICA - PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS- DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA) STJ - MS 13373-DF, MS 13816-DF, MS 15716-DF(ANISTIA POLÍTICA - DECISÃO DO TCU QUE IMPEDIA O PAGAMENTO -REVOGAÇÃO) STJ - MS 14928-DF(ANISTIA POLÍTICA - TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE VALORESRETROATIVOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ANISTIADO) STJ - MS 17494-DF, MS 14637-DF, MS 18174-DF
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