MS 14331 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2009/0084768-2
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. RECONHECIMENTO.
MINISTRO DA DEFESA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. O parágrafo único do art. 18 da Lei n. 10.559/2002 estabelece a competência do Ministro da Defesa para as reparações econômicas dos anistiados militares, razão pela qual se verifica a sua legitimidade para figurar no pólo passivo do presente writ.
2. Afasta-se a Súmula n. 269/STF nos casos em que o impetrante busca dar cumprimento integral à portaria que reconhece a condição de anistiado político, com o pagamento dos efeitos retroativos da indenização. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há falar em decadência da impetração, pois a ausência de pagamento dos valores devidos ao impetrante configura ato omissivo que se renova continuamente.
4. Demonstrada a existência de dotação orçamentária para o pagamento dos efeitos financeiros retroativos da anistia concedida, bem como o transcurso do prazo previsto no artigo 12, parágrafo 4º, da Lei de Anistia, verifica-se a certeza e a liquidez do direito postulado no presente mandamus.
5. Ordem concedida.
(MS 14.331/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. RECONHECIMENTO.
MINISTRO DA DEFESA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. O parágrafo único do art. 18 da Lei n. 10.559/2002 estabelece a competência do Ministro da Defesa para as reparações econômicas dos anistiados militares, razão pela qual se verifica a sua legitimidade para figurar no pólo passivo do presente writ.
2. Afasta-se a Súmula n. 269/STF nos casos em que o impetrante busca dar cumprimento integral à portaria que reconhece a condição de anistiado político, com o pagamento dos efeitos retroativos da indenização. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há falar em decadência da impetração, pois a ausência de pagamento dos valores devidos ao impetrante configura ato omissivo que se renova continuamente.
4. Demonstrada a existência de dotação orçamentária para o pagamento dos efeitos financeiros retroativos da anistia concedida, bem como o transcurso do prazo previsto no artigo 12, parágrafo 4º, da Lei de Anistia, verifica-se a certeza e a liquidez do direito postulado no presente mandamus.
5. Ordem concedida.
(MS 14.331/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio
Bellizze, Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora convocada do TJ/PE), Campos Marques (Desembargador
convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do
TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
12/06/2013
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2013
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Veja os EDcl no MS 14331-DF.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010559 ANO:2002LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00018LEG:FED PRC:001601 ANO:2002LEG:FED LEI:011354 ANO:2006LEG:FED LEI:011007 ANO:2004LEG:FED LEI:011100 ANO:2005LEG:FED LEI:011306 ANO:2006LEG:FED LEI:011451 ANO:2007LEG:FED LEI:011647 ANO:2008LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00012 PAR:00004
Veja
:
(MINISTRO DA DEFESA - REPARAÇÃO ECONÔMICA - ANISTIADOS MILITARES -LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA DEFESA) STJ - MS 13511-DF(ANISTIADO POLÍTICO - PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS) STJ - MS 12707-DF(PAGAMENTO RETROATIVO - DISPONIBILIDADE E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIAS -ATO OMISSIVO) STJ - MS 13543-DF, MS 13576-DF, MS 13156-DF, MS 12066-DF
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