MS 14407 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2009/0110894-8
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCURADOR FEDERAL DO INSS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
FLUÊNCIA A CONTAR DA CIÊNCIA DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
PROCEDIMENTO INSTAURADO CONTRA SERVIDOR EXONERADO A PEDIDO.
POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência, o prazo prescricional para a instauração de processo administrativo disciplinar não começa a fluir a partir do cometimento da infração, mas da ciência dos fatos pela autoridade competente.
2. Não comprovado o transcurso de mais de cinco anos entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo administrativo disciplinar, não há como se reconhecer a alegada prescrição.
3. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória.
4. Na apuração da responsabilidade administrativa do servidor público, podem advir desdobramentos, como consequência da aplicação da penalidade administrativa, a justificar a instauração de procedimento disciplinar contra ex-servidor exonerado, a pedido, para apuração de supostas irregularidades por ele cometidas durante o exercício do cargo. Precedentes.
5. Segurança denegada.
(MS 14.407/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCURADOR FEDERAL DO INSS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
FLUÊNCIA A CONTAR DA CIÊNCIA DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
PROCEDIMENTO INSTAURADO CONTRA SERVIDOR EXONERADO A PEDIDO.
POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência, o prazo prescricional para a instauração de processo administrativo disciplinar não começa a fluir a partir do cometimento da infração, mas da ciência dos fatos pela autoridade competente.
2. Não comprovado o transcurso de mais de cinco anos entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo administrativo disciplinar, não há como se reconhecer a alegada prescrição.
3. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória.
4. Na apuração da responsabilidade administrativa do servidor público, podem advir desdobramentos, como consequência da aplicação da penalidade administrativa, a justificar a instauração de procedimento disciplinar contra ex-servidor exonerado, a pedido, para apuração de supostas irregularidades por ele cometidas durante o exercício do cargo. Precedentes.
5. Segurança denegada.
(MS 14.407/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMOINICIAL) STJ - AgRg no MS 13977-DF, MS 18333-DF, MS 12153-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - MS 10251-DF, MS 14517-DF, MS 4490-DF(INSTAURAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO DISCIPLINAR - SERVIDOREXONERADO OU DEMITIDO DO CARGO) STJ - MS 13916-DF, MS 9497-DF
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