MS 14438 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2009/0119204-6
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 8.878/94. ANISTIA. RETORNO DE EMPREGADO ORIGINÁRIO DE EXTINTA EMPRESA PÚBLICA AO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. CONTRATO INICIAL REGIDO PELA CLT. REINGRESSO PELO REGIME ORIGINÁRIO.
MODIFICAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/90.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança no qual os impetrantes, anistiados pela Lei 8.874/94, questionam ato que determinara o retorno ao serviço para compor quadro especial em extinção do Ministério das Cidades, sob o regime celetista.
2. A ilegitimidade passiva em relação ao Ministro de Estado das Cidades deve ser acolhida. Nenhum ato pode ser a ele atribuído, porquanto o retorno dos impetrantes sob o regime celetista (objeto do questionamento) foi determinado pela Portaria n. 33/2009, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, pois foi o responsável pelo ato apontado como ilegal e abusivo. Nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 6.077/07, compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão deferir o retorno ao serviço dos empregados ou servidores anistiados pela Lei 8.878/94.
3. A impetração foi aventada antes de transcorridos os 120 dias previstos no dispositivo legal de regência (art. 23 da Lei 12.016/09), contados da ciência do ato impugnado. Não se operou, pois, a decadência.
4. A anistia é ato amplo, destinado a desconstituir situações jurídicas estabelecidas, provocando o retorno das partes interessadas ao status quo ante. Este é o sentido da Lei 8.878/94, que assegurou aos trabalhadores ilegalmente despedidos, o retorno aos seus respectivos empregos.
5. A Lei 8.878/94 determina que o retorno ao serviço público dos empregados públicos anistiados deve se dar no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos antes da demissão ou dispensa, não sendo lícita a transposição para o Regime Jurídico Único federal.
Precedentes: MS 6.336/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 22/5/2000; MS 7.857/DF, Terceira Seção, Rel. Min.
Felix Fischer, DJ de 25/3/2002; MS 12.781/DF, Terceira Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 4/8/2008.
6. A determinação de retorno ao serviço sob o regime celetista não desborda dos limites traçados pelo caput do artigo 2º da Lei 8.878/94, mas promove uma interpretação conforme a Constituição Federal, na medida em que respeita o princípio da legalidade (art.
37, caput, da CF) e o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF).
7. Segurança denegada.
(MS 14.438/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 8.878/94. ANISTIA. RETORNO DE EMPREGADO ORIGINÁRIO DE EXTINTA EMPRESA PÚBLICA AO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. CONTRATO INICIAL REGIDO PELA CLT. REINGRESSO PELO REGIME ORIGINÁRIO.
MODIFICAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/90.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança no qual os impetrantes, anistiados pela Lei 8.874/94, questionam ato que determinara o retorno ao serviço para compor quadro especial em extinção do Ministério das Cidades, sob o regime celetista.
2. A ilegitimidade passiva em relação ao Ministro de Estado das Cidades deve ser acolhida. Nenhum ato pode ser a ele atribuído, porquanto o retorno dos impetrantes sob o regime celetista (objeto do questionamento) foi determinado pela Portaria n. 33/2009, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, pois foi o responsável pelo ato apontado como ilegal e abusivo. Nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 6.077/07, compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão deferir o retorno ao serviço dos empregados ou servidores anistiados pela Lei 8.878/94.
3. A impetração foi aventada antes de transcorridos os 120 dias previstos no dispositivo legal de regência (art. 23 da Lei 12.016/09), contados da ciência do ato impugnado. Não se operou, pois, a decadência.
4. A anistia é ato amplo, destinado a desconstituir situações jurídicas estabelecidas, provocando o retorno das partes interessadas ao status quo ante. Este é o sentido da Lei 8.878/94, que assegurou aos trabalhadores ilegalmente despedidos, o retorno aos seus respectivos empregos.
5. A Lei 8.878/94 determina que o retorno ao serviço público dos empregados públicos anistiados deve se dar no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos antes da demissão ou dispensa, não sendo lícita a transposição para o Regime Jurídico Único federal.
Precedentes: MS 6.336/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 22/5/2000; MS 7.857/DF, Terceira Seção, Rel. Min.
Felix Fischer, DJ de 25/3/2002; MS 12.781/DF, Terceira Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 4/8/2008.
6. A determinação de retorno ao serviço sob o regime celetista não desborda dos limites traçados pelo caput do artigo 2º da Lei 8.878/94, mas promove uma interpretação conforme a Constituição Federal, na medida em que respeita o princípio da legalidade (art.
37, caput, da CF) e o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF).
7. Segurança denegada.
(MS 14.438/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia
Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00019LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00243LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED DEC:006077 ANO:2007 ART:00001LEG:FED LEI:008878 ANO:1994 ART:00001 ART:00002LEG:FED PRT:000033 ANO:2009(MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MPOG)
Veja
:
(ADMINISTRATIVO - EMPREGADO PÚBLICO ANISTIADO - RETORNO AO SERVIÇOPÚBLICO - MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO) STJ - MS 6336-DF, MS 7857-DF, MS 12781-DF, MS 14828-DF
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