MS 14502 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2009/0136232-6
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A aplicação de pena disciplinar é, efetivamente, o ato administrativo que atinge a esfera de direitos do servidor apenado, de modo que o prazo de decadência somente passa a fluir a partir da publicação da respectiva portaria.
2. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. É plenamente admitida no processo administrativo disciplinar a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal.
4. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar.
5. Aplicação da pena de demissão com amplo lastro probatório, calcado não apenas nas escutas telefônicas devidamente franqueadas à comissão processante, por decisão do juízo criminal, mas nas diversas manifestações prestadas durante o depoimento de testemunhas.
6. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.
7. Segurança denegada.
(MS 14.502/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A aplicação de pena disciplinar é, efetivamente, o ato administrativo que atinge a esfera de direitos do servidor apenado, de modo que o prazo de decadência somente passa a fluir a partir da publicação da respectiva portaria.
2. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. É plenamente admitida no processo administrativo disciplinar a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal.
4. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar.
5. Aplicação da pena de demissão com amplo lastro probatório, calcado não apenas nas escutas telefônicas devidamente franqueadas à comissão processante, por decisão do juízo criminal, mas nas diversas manifestações prestadas durante o depoimento de testemunhas.
6. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.
7. Segurança denegada.
(MS 14.502/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00156 PAR:00001
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DEMISSÓRIO - PRAZO DECADENCIAL - TERMOINICIAL) STJ - EDcl no AgRg no AgRg no MS 20689-DF, AgRg no RMS 34653-RO, AgRg no MS 21562-DF, MS 18218-DF(ATO ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO - REFORMA - PODER JUDICIÁRIO -POSSIBILIDADE) STJ - MS 17856-DF, RMS 17735-MT, MS 14253-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PROVA EMPRESTADA -POSSIBILIDADE) STJ - MS 14916-DF, MS 19823-DF, MS 14504-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INDEFERIMENTO DE PROVAS -POSSIBILIDADE) STJ - MS 14875-DF, MS 12821-DF, MS 14401-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DEPREJUÍZO) STJ - REsp 1331170-PR, MS 14780-DF, RMS 32849-ES(PROCESSOS SEMELHANTES AO PRESENTE CASO) STJ - MS 14503-DF, MS 14501-DF, MS 14504-DF, MS 14226-DF
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