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Jurisprudência


MS 14602 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2009/0171152-9

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA. ABERTURA DE SINDICÂNCIA PATRIMONIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARBITRARIEDADE NOS CÁLCULOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A liminar concedida nos autos do mandado de segurança n. 13.701/DF atinge somente os efeitos disciplinares da decisão, não existindo óbice para a liquidação e futura cobrança de valores, considerando tratar-se de obrigação de natureza civil. 2. Não obstante as conclusões no Procedimento Administrativo Disciplinar fossem no sentido da abertura de novo processo administrativo para apuração dos valores indevidamente percebidos pelo autor, a título de diárias e passagens, a Administração inaugurou sindicância patrimonial para o mesmo fim, sem, no entanto, deixar de dar cumprimento ao devido processo legal. 3. A conclusão tomada no relatório da comissão foi a de aguardar a decisão final do processo n. 21000.001247/2007-89, em mandado de segurança, e intimar o servidor "a recolher aos cofres públicos, ou contestar, a importância alcançada, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhe vistas dos autos do processo". 4. "A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor." (MS 12803/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15.4.2014), o que não ocorreu no caso dos autos. 5. A sustentada arbitrariedade nos cálculos não comporta exame em sede mandamental, uma vez que manifesta controvérsia a respeito de elementos não constantes dos autos (prova pré-constituída), fazendo-se indispensável dilação probatória para verificar eventual equívoco nas contas administrativas, que serão, inclusive, objeto de impugnação naquela via. Segurança denegada. Agravo regimental n. 200900215654 prejudicado. (MS 14.602/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, julgando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. O Dr. Tiago Santana de Lacerda sustentou oralmente pelo impetrante.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : DJe 22/03/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja : (NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DAINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - MS 12803-DF(CONTROVÉRSIA ACERCA DOS CÁLCULOS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no MS 16005-DF
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