MS 14706 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2009/0198544-8
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS n. 19.195/DF, concedeu a segurança para restabelecer a condição de militar anistiado do impetrante.
2. Tratando-se de ato omissivo continuado da autoridade coatora, não há falar em decadência da impetração.
3. Ao Ministro de Estado da Defesa, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei 10.559/2002, incumbe proceder às reintegrações e promoções, bem como às reparações econômicas reconhecidas pela Comissão de Anistia, sendo ele parte legítima para figurar no polo passivo da impetração.
4. É adequada a via do mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, que deixa de implementar os benefícios resultantes do reconhecimento da condição de anistiado político, nos moldes da Lei n. 10.559/2002.
5. Havendo previsão orçamentária específica a fazer frente a tais despesas, além de comportamento omissivo por parte da autoridade incumbida de efetuar os pagamentos, impõe-se determinar judicialmente a prática do ato. Acaso comprovada a falta de dotação orçamentária, deve a execução prosseguir pela via do precatório.
6. Conforme orientação firmada em questão de ordem resolvida no julgamento do MS n. 15.706/DF, se antes do pagamento do correspondente precatório sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, cessam os efeitos do provimento jurisdicional.
7. Na hipótese de eventual reforma do acórdão proferido no julgamento do MS n. 19.195/DF, por força de recurso extraordinário interposto pela União, deverá prevalecer o entendimento firmado na referida questão de ordem.
8. Segurança concedida.
(MS 14.706/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS n. 19.195/DF, concedeu a segurança para restabelecer a condição de militar anistiado do impetrante.
2. Tratando-se de ato omissivo continuado da autoridade coatora, não há falar em decadência da impetração.
3. Ao Ministro de Estado da Defesa, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei 10.559/2002, incumbe proceder às reintegrações e promoções, bem como às reparações econômicas reconhecidas pela Comissão de Anistia, sendo ele parte legítima para figurar no polo passivo da impetração.
4. É adequada a via do mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, que deixa de implementar os benefícios resultantes do reconhecimento da condição de anistiado político, nos moldes da Lei n. 10.559/2002.
5. Havendo previsão orçamentária específica a fazer frente a tais despesas, além de comportamento omissivo por parte da autoridade incumbida de efetuar os pagamentos, impõe-se determinar judicialmente a prática do ato. Acaso comprovada a falta de dotação orçamentária, deve a execução prosseguir pela via do precatório.
6. Conforme orientação firmada em questão de ordem resolvida no julgamento do MS n. 15.706/DF, se antes do pagamento do correspondente precatório sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, cessam os efeitos do provimento jurisdicional.
7. Na hipótese de eventual reforma do acórdão proferido no julgamento do MS n. 19.195/DF, por força de recurso extraordinário interposto pela União, deverá prevalecer o entendimento firmado na referida questão de ordem.
8. Segurança concedida.
(MS 14.706/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00018 PAR:ÚNICO
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO CONTINUADO - DECADÊNCIA) STJ - MS 20419-DF, MS 14637-DF, MS 17774-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - MINISTRO DA DEFESA -LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - MS 20419-DF, MS 15099-DF, MS 15958-DF, MS 16019-DF, MS 13511-DF(ANISTIA POLÍTICA - FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - PRECATÓRIO) STJ - MS 17774-DF, MS 20605-DF, MS 13674-DF, MS 17779-DF
Sucessivos
:
MS 14917 DF 2009/0247838-5 Decisão:24/06/2015
DJe DATA:01/07/2015
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