MS 14787 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2009/0217654-4
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Superintendente Regional de Polícia Federal é competente para designar os membros de comissão permanente de disciplina, bem como para determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da respectiva Superintendência.
2. É possível a substituição dos membros da comissão processante, desde que os novos membros designados preencham os requisitos legais para o exercício dessa função.
3. Hipótese em que o procedimento disciplinar, do ponto de vista formal, transcorreu com o devido respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.
5. É plenamente admitida, no processo administrativo disciplinar, a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal, o que, no entanto, não ocorreu na hipótese, na qual a aplicação da pena de demissão está fundada em vasta prova testemunhal produzida durante a fase de instrução do procedimento disciplinar.
6. É reiterada a compreensão desta Superior Corte de Justiça de que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados e não de sua capitulação legal. No caso em exame, a narrativa da imputação foi precisa quanto aos fatos e à conduta do impetrante, a permitir-lhe o exercício da ampla defesa.
7. Proporcionalidade da pena aplicada, uma vez compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts. 43, VIII, XXXVII e XLVIII, da Lei n. 4.878/1965, e 4º, "h", da Lei n. 4.898/1965, por prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial.
8. Segurança denegada.
(MS 14.787/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Superintendente Regional de Polícia Federal é competente para designar os membros de comissão permanente de disciplina, bem como para determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da respectiva Superintendência.
2. É possível a substituição dos membros da comissão processante, desde que os novos membros designados preencham os requisitos legais para o exercício dessa função.
3. Hipótese em que o procedimento disciplinar, do ponto de vista formal, transcorreu com o devido respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.
5. É plenamente admitida, no processo administrativo disciplinar, a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal, o que, no entanto, não ocorreu na hipótese, na qual a aplicação da pena de demissão está fundada em vasta prova testemunhal produzida durante a fase de instrução do procedimento disciplinar.
6. É reiterada a compreensão desta Superior Corte de Justiça de que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados e não de sua capitulação legal. No caso em exame, a narrativa da imputação foi precisa quanto aos fatos e à conduta do impetrante, a permitir-lhe o exercício da ampla defesa.
7. Proporcionalidade da pena aplicada, uma vez compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts. 43, VIII, XXXVII e XLVIII, da Lei n. 4.878/1965, e 4º, "h", da Lei n. 4.898/1965, por prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial.
8. Segurança denegada.
(MS 14.787/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix
Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004878 ANO:1965 ART:00043 INC:00048 ART:00048 INC:00002 ART:00053LEG:FED DEC:070665 ANO:1972LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00026 PAR:00002 ART:00041
Veja
:
(SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL - MEMBROS DE COMISSÃOPERMANENTE DE DISCIPLINA - DESIGNAÇÃO - COMPETÊNCIA) STJ - MS 14401-DF, MS 14875-DF, MS 14968-DF, MS 15344-DF(POLÍCIA FEDERAL - MEMBROS DE COMISSÃOPERMANENTE DE DISCIPLINA - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - MS 16165-DF, MS 14827-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - REsp 1331170-PR, MS 14780-DF, RMS 32849-ES(PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE) STJ - MS 14916-DF, MS 19823-DF, MS 14504-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO - INDICIADO - DEFESA CONTRA FATOSIMPUTADOS) STJ - EDcl no MS 15837-DF, MS 15003-DF, MS13099-DF, MS 14045-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA -VINCULAÇÃO LEGAL) STJ - MS 14667-DF, MS 16085-DF, MS 15690-DF(PENA DE DEMISSÃO - POLICIAL - COMPORTAMENTO ABUSIVO) STJ - EDcl no MS 12689-DF
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