MS 14838 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2009/0231471-3
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. SUPOSTA EXIGÊNCIA DE PROPINA PARA LIBERAR VEÍCULO E ABUSO DE AUTORIDADE. PRESCRIÇÃO: INEXISTÊNCIA. NULIDADE POR SUBSTITUIÇÃO DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO PROCESSANTE DO PAD: INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA LEI 4.878/1965. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA.
Nos termos do art. 142, § 1º, da Lei 8.112/90, o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar.
Entretanto, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal, tal prazo se interrompe com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, e recomeça a correr por inteiro após o decurso do prazo de 140 (cento e quarenta) dias, prazo máximo estipulado pela lei para a conclusão do PAD, de acordo com a soma dos prazos previstos nos arts. 152 e 167 da Lei 8.112/90.
Em se tratando de infração punível com demissão, como é o caso dos autos, o prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar estatal é de 5 (cinco) anos (art. 142, I, da Lei 8.112/90).
Na situação em exame, a Administração tomou conhecimento, em 16/01/2003, dos fatos que teriam sido praticados pelos impetrantes em 12/01/2003 e deu início ao Procedimento Administrativo Disciplinar por meio da Portaria n. 410, publicada no Boletim de Serviço n. 18, de 27/08/2004, dentro, portanto, do prazo de 5 (cinco) anos que, nesse momento, foi interrompido e recomeçou a contar em 15/01/2005, 140 dias após o início do PAD.
Tomando-se como termo inicial o dia 15/05/2015 e tendo em conta que a penalidade de demissão foi imposta, ao final do PAD, por meio das Portarias de n. 2.465 e 2.467, de 28/07/2009, publicadas no DOU de 29/07/2009, é de se concluir que não foi extrapolado o prazo quinquenal.
A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.
O art. 149 da Lei 8.112/90 não exige que os integrantes da comissão processante sejam escolhidos em lista previamente publicada pela Administração, nem tampouco traz nenhuma vedação à substituição dos membros da comissão processante, providência que pode ser levada a efeito desde que os novos integrantes preencham os requisitos legalmente estabelecidos. Precedentes.
"É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei 4.878/1965 não se aplica aos Policiais Rodoviários Federais, os quais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990." (MS 19.046/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) Precedentes.
Nem a superveniência de sentença penal absolutória fundada em falta de provas (art. 386, VII, do CPP), nem a superveniência de sentença que julga improcedente ação de improbidade administrativa têm o condão de afetar decisão administrativa que impôs a pena de demissão a servidor público federal, diante da independência das esferas administrativa, cível e penal. A Administração somente fica vinculada à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes.
Segurança denegada.
(MS 14.838/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. SUPOSTA EXIGÊNCIA DE PROPINA PARA LIBERAR VEÍCULO E ABUSO DE AUTORIDADE. PRESCRIÇÃO: INEXISTÊNCIA. NULIDADE POR SUBSTITUIÇÃO DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO PROCESSANTE DO PAD: INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA LEI 4.878/1965. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA.
Nos termos do art. 142, § 1º, da Lei 8.112/90, o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar.
Entretanto, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal, tal prazo se interrompe com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, e recomeça a correr por inteiro após o decurso do prazo de 140 (cento e quarenta) dias, prazo máximo estipulado pela lei para a conclusão do PAD, de acordo com a soma dos prazos previstos nos arts. 152 e 167 da Lei 8.112/90.
Em se tratando de infração punível com demissão, como é o caso dos autos, o prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar estatal é de 5 (cinco) anos (art. 142, I, da Lei 8.112/90).
Na situação em exame, a Administração tomou conhecimento, em 16/01/2003, dos fatos que teriam sido praticados pelos impetrantes em 12/01/2003 e deu início ao Procedimento Administrativo Disciplinar por meio da Portaria n. 410, publicada no Boletim de Serviço n. 18, de 27/08/2004, dentro, portanto, do prazo de 5 (cinco) anos que, nesse momento, foi interrompido e recomeçou a contar em 15/01/2005, 140 dias após o início do PAD.
Tomando-se como termo inicial o dia 15/05/2015 e tendo em conta que a penalidade de demissão foi imposta, ao final do PAD, por meio das Portarias de n. 2.465 e 2.467, de 28/07/2009, publicadas no DOU de 29/07/2009, é de se concluir que não foi extrapolado o prazo quinquenal.
A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.
O art. 149 da Lei 8.112/90 não exige que os integrantes da comissão processante sejam escolhidos em lista previamente publicada pela Administração, nem tampouco traz nenhuma vedação à substituição dos membros da comissão processante, providência que pode ser levada a efeito desde que os novos integrantes preencham os requisitos legalmente estabelecidos. Precedentes.
"É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei 4.878/1965 não se aplica aos Policiais Rodoviários Federais, os quais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990." (MS 19.046/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) Precedentes.
Nem a superveniência de sentença penal absolutória fundada em falta de provas (art. 386, VII, do CPP), nem a superveniência de sentença que julga improcedente ação de improbidade administrativa têm o condão de afetar decisão administrativa que impôs a pena de demissão a servidor público federal, diante da independência das esferas administrativa, cível e penal. A Administração somente fica vinculada à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes.
Segurança denegada.
(MS 14.838/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 INC:00001 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004 ART:00149 ART:00152 ART:00167LEG:FED LEI:004878 ANO:1965 ART:00001 ART:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00386 INC:00007
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO) STJ - MS 9120-DF, AgRg no MS 13977-DF, MS 22575-PA(COMISSÃO PROCESSANTE - SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS) STJ - MS 14787-DF, MS 9564-DF(POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - LEI 4.878/1965 - INAPLICABILIDADE) STJ - MS 19046-DF, MS 21160-DF, MS 14827-DF(ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA) STJ - RMS 32641-DF(ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA - AÇÃO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) STJ - MS 14968-DF, MS 14504-DF, AR 4235-PR, MS 15064-DF
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