MS 14850 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2009/0234131-7
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO. EXERCÍCIO DO CARGO EM LOCAL DE DIFÍCIL PROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR O PERÍODO DE TRÂNSITO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Dirigida a impetração contra ato do Advogado-Geral da União, que, em recurso administrativo, manteve o indeferimento do pleito do impetrante, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
2. É desnecessária a citação dos demais participantes do certame, considerando que o eventual reconhecimento do pedido não afetará suas esferas jurídicas.
3. O termo inicial do exercício em unidade considerada de difícil provimento deve coincidir com a vigência da norma que a classifica como tal.
4. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção, o período de trânsito pode ser computado como de efetivo exercício em local de difícil provimento. Ressalva do ponto de vista do Relator.
5. São consideradas atividades relevantes, para fins de promoção por merecimento na carreira de Procurador Federal, apenas aquelas especificadas no art. 11 da Portaria PGF n. 1.432, de 30 de dezembro de 2008, no qual não consta o desempenho de função na Presidência da República.
6. Ademais, o Decreto n. 5.135/2004 não estabelece critérios objetivos para a atribuição de pontos em decorrência do desempenho de função na Presidência da República, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência.
7. Segurança parcialmente concedida.
(MS 14.850/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO. EXERCÍCIO DO CARGO EM LOCAL DE DIFÍCIL PROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR O PERÍODO DE TRÂNSITO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Dirigida a impetração contra ato do Advogado-Geral da União, que, em recurso administrativo, manteve o indeferimento do pleito do impetrante, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
2. É desnecessária a citação dos demais participantes do certame, considerando que o eventual reconhecimento do pedido não afetará suas esferas jurídicas.
3. O termo inicial do exercício em unidade considerada de difícil provimento deve coincidir com a vigência da norma que a classifica como tal.
4. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção, o período de trânsito pode ser computado como de efetivo exercício em local de difícil provimento. Ressalva do ponto de vista do Relator.
5. São consideradas atividades relevantes, para fins de promoção por merecimento na carreira de Procurador Federal, apenas aquelas especificadas no art. 11 da Portaria PGF n. 1.432, de 30 de dezembro de 2008, no qual não consta o desempenho de função na Presidência da República.
6. Ademais, o Decreto n. 5.135/2004 não estabelece critérios objetivos para a atribuição de pontos em decorrência do desempenho de função na Presidência da República, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência.
7. Segurança parcialmente concedida.
(MS 14.850/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por maioria, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), que a concedia integralmente. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE). Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi. A Dra. Nara Terumi Nishizawa
sustentou oralmente pelo impetrante.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] o termo inicial do exercício em unidade considerada de
difícil provimento deve coincidir com a vigência da norma que a
classifica como tal, bem como que o período de trânsito não pode ser
computado como de efetivo exercício em local de difícil provimento.
[...] a busca pelo verdadeiro espírito da norma que assegura
vantagem àquele que exerce seu cargo em local de difícil provimento,
para fins de promoção, revela a intenção do Administrador de
privilegiar o servidor que se submeteu, efetivamente, às condições
inóspitas ou pouco atrativas de determinada localidade,[...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PE))
"[...] aos servidores e aos empregados públicos de qualquer
órgão ou entidade da Administração Pública Federal colocados à
disposição da Presidência da República são assegurados todos os
direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.
[...] para o pessoal civil, trata-se de serviço relevante e título
de merecimento para todos os efeitos da vida funcional" .
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:BLEG:FED LEI:008682 ANO:1993 ART:00001 PAR:ÚNICOLEG:FED PRT:001432 ANO:2008 ART:00011(PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF)LEG:FED DEC:005135 ANO:2004 ART:00027 ART:00028
Veja
:
(AUTORIDADE COATORA - RECURSO ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - AgRg no REsp 892950-DF, AgRg no REsp 1400114-PB(LOCALIDADE DE DIFÍCIL PROVIMENTO - PERÍODO DE DESLOCAMENTO -EFETIVO EXERCÍCIO) STJ - MS 14898-DF, MS 14865-DF
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