MS 14916 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2009/0247408-0
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. In casu, trata-se de mandado de segurança contra ato consubstanciado na demissão dos impetrantes do cargo de Policial Rodoviário Federal, com base nos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar n. 08650004016/2006-42.
2. Alegam que o referido procedimento administrativo, que culminou na demissão dos impetrantes, incorreu em nulidades consistentes em: a) conjunto probatório formado unicamente por provas emprestadas, não submetidas ao crivo do contraditório, das ações penais em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí; b) conclusão da Comissão Processante com base exclusivamente na prova emprestada; c) cerceamento de defesa em virtude da negativa do pedido de reinquirição das testemunhas; bem como em decorrência de antecipação da audiência de oitiva de testemunha; d) indeferimento da comprovação de escolaridade do defensor dativo e não conclusão da audiência de oitiva de testemunha; e) interrogatório lacônico dos impetrantes.
3. Inicialmente, admite-se, no processo administrativo disciplinar, a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal, não havendo que se falar em óbice à utilização de tal prova pela Comissão Processante. Precedentes desta Corte: MS 21.002/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe 1/7/2015; MS 14.667/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014; MS 10.289/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015; MS 19.703/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 25/11/2013.
4. Por outro lado, quanto ao pedido de reinquirição de testemunhas, ressalte-se que os impetrantes não justificaram o motivo pelo qual fora solicitado o pleito, bem como não apresentaram recurso contra o indeferimento da postulação dentro do prazo aberto pela comissão processante.
5. Além do mais, segundo entendimento consolidado por esta Corte Superior, é facultado à Comissão Disciplinar indeferir motivadamente a produção de provas, principalmente quando se mostrarem dispensáveis diante do conjunto probatório, não se caracterizando cerceamento de defesa.
6. No que tange à alegação de antecipação de audiência, não comprovaram os impetrantes a existência de efetivo prejuízo causado à defesa, não caracterizando motivo capaz de justificar a nulidade do procedimento administrativo.
7. Em relação à ausência de conclusão da audiência de oitiva da testemunha José Roberto Batista da Silva, conforme ressaltado pelo Ministério Publico Federal, "Consta dos autos que a Comissão Julgadora, ao constatar a falha na continuação da oitiva da testemunha, reabriu os trabalhos e remarcou nova audiência, à qual, embora notificados, não compareceram os impetrantes e seus defensores (fls. 136/137). (...) De fato, o não comparecimento dos impetrantes à nova audiência, marcada para 12 de setembro de 2008, sem qualquer justificativa, demonstra a ausência de interesse em dar continuidade à audiência e a irrelevância dada pelos impetrantes às informações que seriam prestadas pela testemunha, não havendo falar em prejuízo posterior. Aplicável, portanto, o já mencionado princípio do pas de nulité sans grief, pois a nulidade de ato processual exige a respectiva comprovação do prejuízo." 8. Quanto à ausência de comprovação de escolaridade de defensor dativo, a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante n. 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição." Portanto, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo por falta de escolaridade do defensor dativo.
9. Por fim, no que se refere à afirmação de que os interrogatórios foram lacônicos, impossibilitando aos impetrantes conhecer os fatos sobre os quais estavam sendo indagados, conforme ressaltou com propriedade o Ministério Público Federal: "os trechos destacados pelos próprios impetrantes, na petição inicial, evidenciam que eles tinham pleno conhecimento das acusações feitas, tendo inclusive afirmado serem inverídicas (fls. 29, 53 e 75). Não há qualquer registro de questionamento por parte dos impetrantes sobre os fatos que estavam lhes sendo imputados ou qualquer outra demonstração de desconforto pelas perguntas formuladas pela Comissão Julgadora.
Ademais, uma vez que os interrogatórios dos impetrantes foram realizados somente pós oitiva das testemunhas e que os impetrantes foram denunciados, na esfera penal, pelas mesmas acusações, não se mostra plausível o argumento de que não tinham ciência dos fatos pelos quais estavam sendo interrogados." 10. Assim, tendo em vista o entendimento de que supostas irregularidades somente justificam a decretação da nulidade do procedimento administrativo quando demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pelos acusados, não merece acolhida a pretensão dos impetrantes.
11. Segurança denegada.
(MS 14.916/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. In casu, trata-se de mandado de segurança contra ato consubstanciado na demissão dos impetrantes do cargo de Policial Rodoviário Federal, com base nos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar n. 08650004016/2006-42.
2. Alegam que o referido procedimento administrativo, que culminou na demissão dos impetrantes, incorreu em nulidades consistentes em: a) conjunto probatório formado unicamente por provas emprestadas, não submetidas ao crivo do contraditório, das ações penais em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí; b) conclusão da Comissão Processante com base exclusivamente na prova emprestada; c) cerceamento de defesa em virtude da negativa do pedido de reinquirição das testemunhas; bem como em decorrência de antecipação da audiência de oitiva de testemunha; d) indeferimento da comprovação de escolaridade do defensor dativo e não conclusão da audiência de oitiva de testemunha; e) interrogatório lacônico dos impetrantes.
3. Inicialmente, admite-se, no processo administrativo disciplinar, a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal, não havendo que se falar em óbice à utilização de tal prova pela Comissão Processante. Precedentes desta Corte: MS 21.002/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe 1/7/2015; MS 14.667/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014; MS 10.289/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015; MS 19.703/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 25/11/2013.
4. Por outro lado, quanto ao pedido de reinquirição de testemunhas, ressalte-se que os impetrantes não justificaram o motivo pelo qual fora solicitado o pleito, bem como não apresentaram recurso contra o indeferimento da postulação dentro do prazo aberto pela comissão processante.
5. Além do mais, segundo entendimento consolidado por esta Corte Superior, é facultado à Comissão Disciplinar indeferir motivadamente a produção de provas, principalmente quando se mostrarem dispensáveis diante do conjunto probatório, não se caracterizando cerceamento de defesa.
6. No que tange à alegação de antecipação de audiência, não comprovaram os impetrantes a existência de efetivo prejuízo causado à defesa, não caracterizando motivo capaz de justificar a nulidade do procedimento administrativo.
7. Em relação à ausência de conclusão da audiência de oitiva da testemunha José Roberto Batista da Silva, conforme ressaltado pelo Ministério Publico Federal, "Consta dos autos que a Comissão Julgadora, ao constatar a falha na continuação da oitiva da testemunha, reabriu os trabalhos e remarcou nova audiência, à qual, embora notificados, não compareceram os impetrantes e seus defensores (fls. 136/137). (...) De fato, o não comparecimento dos impetrantes à nova audiência, marcada para 12 de setembro de 2008, sem qualquer justificativa, demonstra a ausência de interesse em dar continuidade à audiência e a irrelevância dada pelos impetrantes às informações que seriam prestadas pela testemunha, não havendo falar em prejuízo posterior. Aplicável, portanto, o já mencionado princípio do pas de nulité sans grief, pois a nulidade de ato processual exige a respectiva comprovação do prejuízo." 8. Quanto à ausência de comprovação de escolaridade de defensor dativo, a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante n. 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição." Portanto, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo por falta de escolaridade do defensor dativo.
9. Por fim, no que se refere à afirmação de que os interrogatórios foram lacônicos, impossibilitando aos impetrantes conhecer os fatos sobre os quais estavam sendo indagados, conforme ressaltou com propriedade o Ministério Público Federal: "os trechos destacados pelos próprios impetrantes, na petição inicial, evidenciam que eles tinham pleno conhecimento das acusações feitas, tendo inclusive afirmado serem inverídicas (fls. 29, 53 e 75). Não há qualquer registro de questionamento por parte dos impetrantes sobre os fatos que estavam lhes sendo imputados ou qualquer outra demonstração de desconforto pelas perguntas formuladas pela Comissão Julgadora.
Ademais, uma vez que os interrogatórios dos impetrantes foram realizados somente pós oitiva das testemunhas e que os impetrantes foram denunciados, na esfera penal, pelas mesmas acusações, não se mostra plausível o argumento de que não tinham ciência dos fatos pelos quais estavam sendo interrogados." 10. Assim, tendo em vista o entendimento de que supostas irregularidades somente justificam a decretação da nulidade do procedimento administrativo quando demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pelos acusados, não merece acolhida a pretensão dos impetrantes.
11. Segurança denegada.
(MS 14.916/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000005
Veja
:
(PAD - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DA ESFERA CRIMINAL) STJ - MS 21002-DF, MS 14667-DF, MS 10289-DF, MS 19703-DF(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - FACULDADE DA COMISSÃODISCIPLINAR) STJ - MS 14875-DF, MS 10072-DF(PAD - FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO - SÚMULA VINCULANTE 5 DOSTF) STJ - MS 14968-DF
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