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Jurisprudência


MS 14927 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2009/0249321-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELEVAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA EM 1º GRAU RELATIVO À APLICAÇÃO DA PENA. AÇÕES CONEXAS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO NOVO PEDIDO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro da Fazenda, que indeferiu a relevação da pena de perdimento de mercadorias importadas pela empresa Nova Global, por ordem da impetrante. 2. Mandado de Segurança anteriormente ajuizado na Justiça Federal de Angra dos Reis para discussão da legalidade do perdimento aplicado pela Receita Federal não induz litispendência, embora torne necessário exame estrito do processo para impedir a renovação da discussão da ação anterior. 3. Embora a impetrante afirme que não existiu auto de infração aplicando a penalidade de perdimento, isso só seria verdade em relação a ela, pois teria havido auto de infração lavrado em nome da importadora de direito (Nova Global). 4. A ausência de juntada do processo administrativo em que foi aplicada a pena de perdimento cujo relevamento se busca torna ausente a prova pré-constituída, essencial no caso de Mandado de Segurança. 5. Esta ausência já foi motivo para extinção do MS 13.534, impetrado pela mesma empresa e buscando a liberação das mesma mercadorias: "Entre os requisitos específicos da ação mandamental está a comprovação, mediante prova pré-constituída, do direito subjetivo líquido e certo do impetrante, o que não se verificou no caso dos autos, pois não houve juntada de cópia integral do procedimento administrativo no qual se decretou a pena de perdimento, imprescindível à aferição da veracidade da alegação de ausência de lavratura do auto de infração, bem como das razões que levaram à aplicação da referida penalidade" (MS 13.534/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/09/2008, DJe 06/10/2008). 6. No MS 2007.51.11.001067-3, o TRF 2ª Região concluiu pela legalidade da aplicação da pena de perdimento aplicada à Nova Global e pela ilegitimidade ativa da autora para discuti-la, uma vez que não foi a importadora. 7. Mandado de Segurança extinto sem julgamento do mérito. Agravo Regimental prejudicado. (MS 14.927/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 30/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, julgou o mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (com ressalva do seu ponto de vista), Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO, pela impetrante.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/06/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - MS 13534-DF
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