MS 14938 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2010/0001044-3
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TESE DEFENSIVA AMPLAMENTE EXAMINADA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O INDICIAMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE APURAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CONCLUSÃO FORMADA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NO PAD. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE DEMISSÃO, POR IMPROBIDADE, APLICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À LUZ DA LEI 8.112/90. LEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO MÁXIMA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE EM DECORRÊNCIA DA FALTA FUNCIONAL COMETIDA. ORDEM DENEGADA.
1. Apreciados de forma ampla os argumentos defensivos pela comissão processante, assim como assegurado ao indiciado o devido processo legal, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Revelado, após o indiciamento do servidor, novos fatos relativos ao objeto do processo administrativo disciplinar, a comissão tem o poder-dever de apura-los. Se dessas novas informações surgirem maiores evidências da falta funcional, não há nulidade em se proceder novo indiciamento.
3. Estando a conclusão do relatório final amparada no conjunto probatório, que de forma concatenada demonstra a prática da infração disciplinar, não se cogita em decisão proferida exclusivamente com base em provas indiciárias.
4. O controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar não pode implicar invasão à independência/separação dos Poderes e, portanto, centra-se na averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo.
5. A independência das instâncias cível, penal e administrativa permite a aplicação da pena de demissão na hipótese em que o servidor público praticar ato de improbidade, à luz da Lei 8.112/90, apurado em prévio processo administrativo disciplinar.
6. A Administração Pública, deparando-se com situações nas quais a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa, por tratar-se de ato vinculado.
7. A demissão aplicada ao impetrante mostra-se adequada e razoável às faltas a ele atribuída, mormente quando demonstrado que efetivamente agiu de modo incompatível com o exercício de cargo público.
8. Ordem denegada.
(MS 14.938/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TESE DEFENSIVA AMPLAMENTE EXAMINADA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O INDICIAMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE APURAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CONCLUSÃO FORMADA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NO PAD. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE DEMISSÃO, POR IMPROBIDADE, APLICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À LUZ DA LEI 8.112/90. LEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO MÁXIMA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE EM DECORRÊNCIA DA FALTA FUNCIONAL COMETIDA. ORDEM DENEGADA.
1. Apreciados de forma ampla os argumentos defensivos pela comissão processante, assim como assegurado ao indiciado o devido processo legal, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Revelado, após o indiciamento do servidor, novos fatos relativos ao objeto do processo administrativo disciplinar, a comissão tem o poder-dever de apura-los. Se dessas novas informações surgirem maiores evidências da falta funcional, não há nulidade em se proceder novo indiciamento.
3. Estando a conclusão do relatório final amparada no conjunto probatório, que de forma concatenada demonstra a prática da infração disciplinar, não se cogita em decisão proferida exclusivamente com base em provas indiciárias.
4. O controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar não pode implicar invasão à independência/separação dos Poderes e, portanto, centra-se na averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo.
5. A independência das instâncias cível, penal e administrativa permite a aplicação da pena de demissão na hipótese em que o servidor público praticar ato de improbidade, à luz da Lei 8.112/90, apurado em prévio processo administrativo disciplinar.
6. A Administração Pública, deparando-se com situações nas quais a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa, por tratar-se de ato vinculado.
7. A demissão aplicada ao impetrante mostra-se adequada e razoável às faltas a ele atribuída, mormente quando demonstrado que efetivamente agiu de modo incompatível com o exercício de cargo público.
8. Ordem denegada.
(MS 14.938/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 02/10/2015)Acórdão
A Terceira Seção, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel
de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
O Dr. Fábio Fracaroli Neves sustentou oralmente pelo Impetrante.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009 ART:00132 ART:00169
Veja
:
(CONTROLE JURISDICIONAL - INDEPENDÊNCIA/SEPARAÇÃO DOS PODERES -REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO) STJ - AgRg no RMS 40969-MG, MS 20955-DF, MS 13463-DF, MS 14589-DF(INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE - ATO DE IMPROBIDADE - DEMISSÃO APLICADAEM PROCESSO ADMINISTRATIVO) STJ - MS 15054-DF, MS 12735-DF, MS 14140-DF STF - RMS 24194(CONDUTA QUE SE AMOLDA NA HIPÓTESE DE DEMISSÃO - DISCRICIONARIEDADEADMINISTRATIVA - INEXISTENTE) STJ - MS 8517-DF, MS 11093-DF
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