MS 15001 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2010/0019253-3
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RETORNO AO SERVIÇO DE ANISTIADO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA CONFIGURADA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Nos autos há elementos suficientes para apreciar a suscitada violação de direito líquido e certo dos impetrantes, não havendo falar em ausência de prova pré-constituída. A inércia da Administração em ver reconhecido ou não o direito dos impetrantes, diante da existência de determinação legal, justifica a adequação do presente remédio processual.
2. Esta Corte Superior já se manifestou pela possibilidade de imediato retorno ao serviço público do servidor anistiado com fundamento na Lei n. 8.878/1994, quando constatada, tal como ocorre no caso vertente, omissão da autoridade impetrada em dar cumprimento ao ato de anistia.
3. Conforme documentação contida nos autos, datada de 23/4/2009, verifica-se que houve nota técnica da Secretaria de Orçamento Federal, órgão integrante do MPOG, conclusiva no sentido da existência de recursos orçamentários para a reintegração dos impetrantes oriundos do SNI, hoje ABIN, nos quadros da Administração Pública Federal.
4. A omissão apresenta-se configurada, porquanto, embora transcorrido mais de sete anos desde o deferimento do pedido de anistia dos impetrantes, e mais de seis anos desde a análise do impacto orçamentário da reintegração dos anistiados, não há nos autos, na presente data, notícia de qualquer decisão definitiva no sentido de autorizar o retorno aos cargos.
5. Segurança parcialmente concedida.
(MS 15.001/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RETORNO AO SERVIÇO DE ANISTIADO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA CONFIGURADA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Nos autos há elementos suficientes para apreciar a suscitada violação de direito líquido e certo dos impetrantes, não havendo falar em ausência de prova pré-constituída. A inércia da Administração em ver reconhecido ou não o direito dos impetrantes, diante da existência de determinação legal, justifica a adequação do presente remédio processual.
2. Esta Corte Superior já se manifestou pela possibilidade de imediato retorno ao serviço público do servidor anistiado com fundamento na Lei n. 8.878/1994, quando constatada, tal como ocorre no caso vertente, omissão da autoridade impetrada em dar cumprimento ao ato de anistia.
3. Conforme documentação contida nos autos, datada de 23/4/2009, verifica-se que houve nota técnica da Secretaria de Orçamento Federal, órgão integrante do MPOG, conclusiva no sentido da existência de recursos orçamentários para a reintegração dos impetrantes oriundos do SNI, hoje ABIN, nos quadros da Administração Pública Federal.
4. A omissão apresenta-se configurada, porquanto, embora transcorrido mais de sete anos desde o deferimento do pedido de anistia dos impetrantes, e mais de seis anos desde a análise do impacto orçamentário da reintegração dos anistiados, não há nos autos, na presente data, notícia de qualquer decisão definitiva no sentido de autorizar o retorno aos cargos.
5. Segurança parcialmente concedida.
(MS 15.001/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008878 ANO:1994(REGULAMENTADA PELO DECRETO 6.077/2007)LEG:FED DEC:006077 ANO:2007
Veja
:
(RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO DO SERVIDOR ANISTIADO - OMISSÃO DAAUTORIDADE EM DAR CUMPRIMENTO AO ATO DE ANISTIA) STJ - MS 21203-DF
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