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Jurisprudência


MS 15047 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2010/0027393-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO SINDICANTE PARA ATUAR NA COMISSÃO DO PAD. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Dispõe o art. 150 da Lei n. 8.112/90 que o acusado tem o direito de ser processado por uma comissão disciplinar imparcial e isenta. Não se verifica tal imparcialidade se o servidor integrante da comissão disciplinar atuou também na sindicância, ali emitindo parecer pela instauração do respectivo processo disciplinar, pois já formou juízo de valor antes mesmo da produção probatória. Precedente (MS 15.048/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 01/04/2014). 2. Mandado de segurança concedido, para anular a Portaria n. 274, de 23 de outubro de 2009, do Ministro de Estado da Previdência Social, determinando a reintegração da impetrante no cargo, garantidos os vencimentos, direitos e vantagens a ela inerentes, a contar da data da publicação do ato impugnado. (MS 15.047/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na via mandamental, cabe à impetrante apresentar junto com a petição inicial as provas da certeza e liquidez do direito invocado. Assim, não há irregularidade na oitiva de testemunhas, porque não restou comprovado o cerceamento de defesa, assim como também não foram demonstradas ofensas aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aliás vislumbram-se atos praticados pelo advogado da impetrante no curso do processo administrativo disciplinar". "O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor, conforme precedentes do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00150
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SUSPEIÇÃO DE MEMBROSINDICANTE - PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE) STJ - MS 15048-DF, MS 14135-DF, RMS 19477-SP
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