MS 15552 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2010/0141743-0
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMISSÃO IRREGULAR DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. JULGAMENTO PELO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO PELA CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL EM DECORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA EMISSÃO DE CND PARA AQUELE ÓRGÃO. JULGAMENTO PELO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA, TENDO EM VISTA O RETORNO DOS IMPETRANTES AO INSS.
INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALIDADE DA NORMA QUE FIXA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO CONHECIMENTO DO FATO PELA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de servidores punidos com demissão/cassação de aposentadoria em virtude de emissão irregular de certidões negativas de débito.
2. O Chefe do Escritório Regional da Corregedoria da 7ª Região Fiscal não realizou julgamento dos impetrantes, pois, embora tenha sucintamente dito acatar o relatório da Comissão de Inquérito, determinou a remessa dos autos ao Ministro de Estado para julgamento.
3. A atividade de emissão de certidões negativas de débitos de contribuições previdenciárias foi transferida inicialmente do INSS para a Secretaria da Receita Previdenciária e, posteriormente, para a Receita Federal do Brasil, pelo que, tendo o processo administrativo disciplinar sido instaurado quando já instalada a RFB, regular seu o processamento perante a Corregedoria do órgão.
Tendo os impetrantes retornado ao INSS, a competência para julgamento era do Ministro de Estado da Previdência Social.
4. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas só é causa de nulidade se provado prejuízo, aplicando-se, em caso contrário, o princípio sintetizado na expressão francesa "pas de nullité sans grief". Precedentes do STJ: RMS 21.633/RN, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/6/2007; MS 13.519/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 19/02/2014; RMS 41.439/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/06/2014.
5. Há, até mesmo, precedente recente, julgado por maioria, de que "não há, no processo administrativo, testemunhas de defesa ou de acusação, qualificações, aliás, não encontráveis nas Leis 9.784/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo) e 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais)" e de que "a lei não fixa ordem sequencial para a inquirição das testemunhas" (MS 20.053/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 03/11/2015).
6. Não existe invalidade na norma que estabelece que o prazo prescricional tem início com o conhecimento do fato pela Administração. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional em processo administrativo disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, conforme prevê o art. 142, III, § 1º, da lei 8.112/90." (REsp 1.145.173/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 25/11/2009) 7. Segurança denegada.
(MS 15.552/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMISSÃO IRREGULAR DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. JULGAMENTO PELO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO PELA CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL EM DECORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA EMISSÃO DE CND PARA AQUELE ÓRGÃO. JULGAMENTO PELO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA, TENDO EM VISTA O RETORNO DOS IMPETRANTES AO INSS.
INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALIDADE DA NORMA QUE FIXA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO CONHECIMENTO DO FATO PELA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de servidores punidos com demissão/cassação de aposentadoria em virtude de emissão irregular de certidões negativas de débito.
2. O Chefe do Escritório Regional da Corregedoria da 7ª Região Fiscal não realizou julgamento dos impetrantes, pois, embora tenha sucintamente dito acatar o relatório da Comissão de Inquérito, determinou a remessa dos autos ao Ministro de Estado para julgamento.
3. A atividade de emissão de certidões negativas de débitos de contribuições previdenciárias foi transferida inicialmente do INSS para a Secretaria da Receita Previdenciária e, posteriormente, para a Receita Federal do Brasil, pelo que, tendo o processo administrativo disciplinar sido instaurado quando já instalada a RFB, regular seu o processamento perante a Corregedoria do órgão.
Tendo os impetrantes retornado ao INSS, a competência para julgamento era do Ministro de Estado da Previdência Social.
4. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas só é causa de nulidade se provado prejuízo, aplicando-se, em caso contrário, o princípio sintetizado na expressão francesa "pas de nullité sans grief". Precedentes do STJ: RMS 21.633/RN, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/6/2007; MS 13.519/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 19/02/2014; RMS 41.439/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/06/2014.
5. Há, até mesmo, precedente recente, julgado por maioria, de que "não há, no processo administrativo, testemunhas de defesa ou de acusação, qualificações, aliás, não encontráveis nas Leis 9.784/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo) e 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais)" e de que "a lei não fixa ordem sequencial para a inquirição das testemunhas" (MS 20.053/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 03/11/2015).
6. Não existe invalidade na norma que estabelece que o prazo prescricional tem início com o conhecimento do fato pela Administração. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional em processo administrativo disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, conforme prevê o art. 142, III, § 1º, da lei 8.112/90." (REsp 1.145.173/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 25/11/2009) 7. Segurança denegada.
(MS 15.552/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 PAR:00001 ART:00168
Veja
:
(ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS) STJ - MS 20053-DF(OITIVA DE TESTEMUNHAS - INVERSÃO DA ORDEM - PREJUÍZO) STJ - RMS 21633-RN, MS 13519-DF, RMS 41439-DF(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1145173-PR, MS 8928-DF
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