MS 15609 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2010/0154232-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. QUESTÃO DA TC N. 011.627/2006-4 AFASTADA.
MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N.
11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Preliminar rejeitada. O Ministro de Estado da Defesa possui legitimidade passiva para figurar em mandamus que busca o pagamento de retroativos derivados de anistia política, concedidos pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei n. 10.559, de 2002.
Precedentes: MS 13.510/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.11.2009; MS 13.511/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 20.2.2009; MS 13.425/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJe 18.8.2008.
2. A alegação de existente medida cautelar do TCU em relação aos militares referidos na TC n. 011.627/2206-4 não se configura, já que foi revogada. Ausente, assim, óbice para assinatura do termo de adesão e posterior cumprimento integral e paulatino das obrigações.
Precedentes: MS 14.757/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 6.4.2010; MS 14.565/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 5.2.2010; MS 13.418/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 27.5.2009; MS 13.592-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.11.2009; MS 14.459/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 30.9.2009; MS 14.244/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 14.8.2009; MS 13.576/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 4.3.2009.
3. Preliminar rejeitada. Não se configura a decadência, haja vista que a contínua ausência na percepção dos retroativos renova-se mês a mês. Precedentes: MS 13.418/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, publicado em DJe 27.5.2009; MS 13.816/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, publicado em DJe 4.6.2009.
4. Preliminar rejeitada. Igualmente, inexiste prescrição, pois a potencial omissão configura contínua renovação da violação do direito líquido e certo. Precedentes: MS 15.369/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 1º.9.2010, dentre outros.
5. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. A pretensão mandamental não tem por objeto o levantamento de valor líquido e certo, que seria o motivo para inadequação do mandamus; a impetração busca efetivar obrigação de fazer, imputada à omissão da autoridade coatora. Precedentes: MS 11.159/DF, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 2.8.2010; MS 14.928/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 9.8.2010.
6. No tocante ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da Defesa; muito menos aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente.
7. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n.
11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República.
8. O Pretório Excelso tem adotado o entendimento de que, demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei n. 10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral da reparação econômica.
9. A Primeira Seção consolidou sua posição jurisprudencial a partir do MS 15.369/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 1º.9.2010, bem como do MS 14.344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2.8.2010, encontrando-se a matéria pacificada.
10. Parecer favorável do Ministério Público Federal.
Segurança concedida.
(MS 15.609/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 10/03/2011)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. QUESTÃO DA TC N. 011.627/2006-4 AFASTADA.
MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N.
11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Preliminar rejeitada. O Ministro de Estado da Defesa possui legitimidade passiva para figurar em mandamus que busca o pagamento de retroativos derivados de anistia política, concedidos pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei n. 10.559, de 2002.
Precedentes: MS 13.510/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.11.2009; MS 13.511/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 20.2.2009; MS 13.425/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJe 18.8.2008.
2. A alegação de existente medida cautelar do TCU em relação aos militares referidos na TC n. 011.627/2206-4 não se configura, já que foi revogada. Ausente, assim, óbice para assinatura do termo de adesão e posterior cumprimento integral e paulatino das obrigações.
Precedentes: MS 14.757/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 6.4.2010; MS 14.565/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 5.2.2010; MS 13.418/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 27.5.2009; MS 13.592-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.11.2009; MS 14.459/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 30.9.2009; MS 14.244/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 14.8.2009; MS 13.576/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 4.3.2009.
3. Preliminar rejeitada. Não se configura a decadência, haja vista que a contínua ausência na percepção dos retroativos renova-se mês a mês. Precedentes: MS 13.418/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, publicado em DJe 27.5.2009; MS 13.816/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, publicado em DJe 4.6.2009.
4. Preliminar rejeitada. Igualmente, inexiste prescrição, pois a potencial omissão configura contínua renovação da violação do direito líquido e certo. Precedentes: MS 15.369/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 1º.9.2010, dentre outros.
5. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. A pretensão mandamental não tem por objeto o levantamento de valor líquido e certo, que seria o motivo para inadequação do mandamus; a impetração busca efetivar obrigação de fazer, imputada à omissão da autoridade coatora. Precedentes: MS 11.159/DF, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 2.8.2010; MS 14.928/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 9.8.2010.
6. No tocante ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da Defesa; muito menos aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente.
7. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n.
11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República.
8. O Pretório Excelso tem adotado o entendimento de que, demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei n. 10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral da reparação econômica.
9. A Primeira Seção consolidou sua posição jurisprudencial a partir do MS 15.369/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 1º.9.2010, bem como do MS 14.344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2.8.2010, encontrando-se a matéria pacificada.
10. Parecer favorável do Ministério Público Federal.
Segurança concedida.
(MS 15.609/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 10/03/2011)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, preliminarmente, por maioria,
indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado pela União.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves e Cesar Asfor Rocha. No mérito, por unanimidade, concedeu
a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Data do Julgamento
:
23/02/2011
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2011
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Veja os EDcl no MS 15609-DF que foram acolhidos.
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