MS 15828 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2010/0191085-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS SOBRE OUTROS SERVIDORES A FIM DE EMBASAR DENÚNCIA APÓCRIFA.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO PARA APLICAR PENA DE DEMISSÃO A INTEGRANTES DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ (MS 15.917/DF, REL. MIN. CASTRO MEIRA, JULG. EM 23/5/2012). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA.
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO PRÉVIO JUÍZO DE VALOR ACERCA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APROVEITAMENTO DE PROVAS PRODUZIDAS EM PROCEDIMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA PRATICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA JULGAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PROPORCIONALIDADE DA PENA DEMISSÓRIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, Procurador da Fazenda Nacional, a concessão da segurança para anular a Portaria 1.393/2010, do Advogado-Geral da União, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e 132, IV, da Lei 8.112/1990, sob o pretexto de ocorrência de bis in idem; a incompetência da autoridade coatora para aplicar pena de demissão a Procurador da Fazenda; a prescrição da pretensão punitiva disciplinar; o impedimento e a suspeição de membros da Comissão processante; a contaminação das provas das produzidas nos dois primeiros PAD's que foram consideradas no terceiro PAD; a ofensa à presunção de inocência do impetrante e à ampla defesa, em razão da ausência de prova cabal da autoria; a inexistência de ato de improbidade administrativa e a desproporcionalidade da sanção aplicada.
2. No bojo do procedimento administrativo disciplinar o reconhecimento da ocorrência de bis in idem dá-se quando o servidor é punido duplamente pelo mesmo fato, consoante reza a Súmula 19/STF, segundo a qual "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira", de modo que não há que se falar em dupla punição quando os procedimentos disciplinares prévios são anulados judicialmente antes do julgamento administrativo, nem em razão da existência de procedimentos disciplinares concomitantes acerca do mesmo fato. Precedente: MS 8.658/DF, Rel. Ministro Paulo Medina, Terceira Seção do STJ, julgado em 10/03/2004, DJ 29/03/2004.
3. A 1ª Seção do STJ no julgamento do MS 15.917/DF, da relatoria do Min. Castro Meira, julg. em 23/5/2012, Dje 19/6/2012, reconheceu a competência do Advogado-Geral da União para aplicar pena de demissão, no bojo de Processo Administrativo Disciplinar, contra os integrantes da carreira da AGU, incluindo os membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma do art. 2°, I, "b" e § 5°, da Lei Complementar 73/93.
4. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar: No caso de irregularidades funcionais cometidas por membros da Advocacia-Geral da União, no que se incluem os Procuradores da Fazenda Nacional (art. 2°, § 5°, da LC 73/1993), o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar é a data da ciência das irregularidades pelo Sr. Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União, na forma do que dispõe o art. 5°, VI, da Lei Complementar 73/1993. Precedente: MS 10.908/DF, rel. Min. Félix Fischer, Terceira Seção do STJ, julg. em 10/5/2006, Dje 06/11/2006. Iniciado o prazo prescricional em 20/9/2004 e interrompido em 24/10/2006, em razão da publicação do primeiro ato instauratório válido, retornando a contar após 140 dias (art. 152 c/c art. 167, da Lei 8.112/1990), o que se deu em 14 de março de 2009. Sendo, em regra, de 05 anos o prazo prescricional em relação às infrações puníveis com demissão (art.
142, I, da Lei 8.112/1990), a pretensão punitiva estatal findar-se-ia apenas em 14 de março de 2014, a afastar a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, já que a pena demissória foi aplicada muito antes, mais precisamente em 16 de setembro de 2010.
5. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o reconhecimento da quebra do princípio da imparcialidade, com o consequente impedimento ou suspeição de servidor para atuar no bojo do processo administrativo disciplinar, em razão de ter integrado Comissão Disciplinar de outro procedimento administrativo, pressupõe a comprovação da emissão de juízo prévio de valor acerca das irregularidades atribuídas ao impetrante, o que sequer restou evidenciado no casu, furtando-se o impetrante de demonstrar, através de provas pré-constituídas, que o Presidente da Comissão de PAD emitiu, no bojo do PAD 00406.000368/2004-47, juízo prévio de valor acerca dos fatos a ele imputados, apto a ensejar a quebra da parcialidade dos referidos membros, limitando-se, em verdade, a colacionar aos autos apenas as Portarias Administrativas que designaram o Presidente da Comissão para integrar aquele procedimento administrativo. Outrossim, o PAD 00406.000368/2004-47 tratou unicamente da investigação de possível transgressão à proibição do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais no período em que o ex-Procurador da Fazenda Nacional Pedro Câmara Raposo Lopes encontrava-se licenciado temporariamente do cargo, para tratar de interesses pessoais, enquanto que no PAD objeto do presente mandamus apurou-se a utilização indevida de acesso a sistemas de informações restritos e a recursos materiais da repartição pública para obtenção de documentos que acompanharam as denúncias apócrifas dirigidas ao Advogado-Geral da União e ao Corregedor-Geral da Receita Federal, não havendo dúvidas da inexistência de identidade entre os fatos investigados nos dois procedimentos, o que não impede a designação de membro integrante da comissão processante do PAD 00406.000368/2004-47 para integrar a comissão do PAD 00406.003398/2008-39.
6. É possível, no bojo do novo PAD, o aproveitamento das provas produzidas em PAD anterior e que foi declarado nulo, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesas e que o vício que ensejou a nulidade do PAD primitivo não recaia sobre a prova que ora se pretende aproveitar. Precedente: AgRg no MS 13.242/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção do STJ, julgado em 27/02/2008, DJe 26/08/2008.
7. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
Outrossim, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.
8. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes.
9. A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo.
Precedentes: RMS 24.129, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma do STJ, julgado em 20/03/2012, Dje 27/4/2012; RMS 36.325/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013; MS 14.253/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção do STJ, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011; MS 14.253/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção do STJ, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011.
10. In casu, do exame do Relatório Final do PAD e do Parecer da Consultoria Jurídica acostados, respectivamente, às fls. 803/858-e e 863/886-e, verifica-se que foi atribuída ao impetrante infração disciplinar consistente a utilização do cargo público para lograr proveito pessoal, mediante o uso indevido dos sistemas informatizados da Receita Federal e do Ministério da Fazenda para obter dados cadastrais e financeiros de outros Procuradores da Fazenda Nacional, utilizando-se de equipamento do Ministério da Fazenda e obtendo, assim, indevidamente, dados pessoais e sigilosos constantes do Cadastro de Pessoas Físicas e de mensagens eletrônicas extraídas de e-mail funcional de outro Procurador, que não se encontrava sob a alçada de sua atuação profissional, tudo a fim de instruir posterior denúncia apócrifa encaminhada ao Advogado-Geral da União e ao Corregedor-Geral da Receita Federal, contendo denúncia de supostas irregularidades e crimes praticados pelo ex-Procurador da Fazenda Nacional Pedro Câmara Raposo Lopes.
11. Dessa feita, a pena de demissão imposta ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei 8.112/1990, porquanto há adequação entre o instrumento (processo administrativo disciplinar) e o fim (aplicação da pena), a medida é exigível e necessária, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante, o que evidencia a prática da infração disciplinar capitulada nos arts.
117, IX e 132, IV e XIII, da Lei 8.112/1990, o acerto da pena aplicada, ainda mais quando inexiste outro meio legal para se chegar ao mesmo resultado e tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico, ainda mais considerando que o agir do servidor ensejou a quebra do princípio da confiança, que deve regular a relação entre a Administração Pública e o seu servidor.
12. Segurança denegada. Liminar revogada.
(MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS SOBRE OUTROS SERVIDORES A FIM DE EMBASAR DENÚNCIA APÓCRIFA.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO PARA APLICAR PENA DE DEMISSÃO A INTEGRANTES DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ (MS 15.917/DF, REL. MIN. CASTRO MEIRA, JULG. EM 23/5/2012). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA.
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO PRÉVIO JUÍZO DE VALOR ACERCA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APROVEITAMENTO DE PROVAS PRODUZIDAS EM PROCEDIMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA PRATICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA JULGAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PROPORCIONALIDADE DA PENA DEMISSÓRIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, Procurador da Fazenda Nacional, a concessão da segurança para anular a Portaria 1.393/2010, do Advogado-Geral da União, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e 132, IV, da Lei 8.112/1990, sob o pretexto de ocorrência de bis in idem; a incompetência da autoridade coatora para aplicar pena de demissão a Procurador da Fazenda; a prescrição da pretensão punitiva disciplinar; o impedimento e a suspeição de membros da Comissão processante; a contaminação das provas das produzidas nos dois primeiros PAD's que foram consideradas no terceiro PAD; a ofensa à presunção de inocência do impetrante e à ampla defesa, em razão da ausência de prova cabal da autoria; a inexistência de ato de improbidade administrativa e a desproporcionalidade da sanção aplicada.
2. No bojo do procedimento administrativo disciplinar o reconhecimento da ocorrência de bis in idem dá-se quando o servidor é punido duplamente pelo mesmo fato, consoante reza a Súmula 19/STF, segundo a qual "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira", de modo que não há que se falar em dupla punição quando os procedimentos disciplinares prévios são anulados judicialmente antes do julgamento administrativo, nem em razão da existência de procedimentos disciplinares concomitantes acerca do mesmo fato. Precedente: MS 8.658/DF, Rel. Ministro Paulo Medina, Terceira Seção do STJ, julgado em 10/03/2004, DJ 29/03/2004.
3. A 1ª Seção do STJ no julgamento do MS 15.917/DF, da relatoria do Min. Castro Meira, julg. em 23/5/2012, Dje 19/6/2012, reconheceu a competência do Advogado-Geral da União para aplicar pena de demissão, no bojo de Processo Administrativo Disciplinar, contra os integrantes da carreira da AGU, incluindo os membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma do art. 2°, I, "b" e § 5°, da Lei Complementar 73/93.
4. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar: No caso de irregularidades funcionais cometidas por membros da Advocacia-Geral da União, no que se incluem os Procuradores da Fazenda Nacional (art. 2°, § 5°, da LC 73/1993), o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar é a data da ciência das irregularidades pelo Sr. Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União, na forma do que dispõe o art. 5°, VI, da Lei Complementar 73/1993. Precedente: MS 10.908/DF, rel. Min. Félix Fischer, Terceira Seção do STJ, julg. em 10/5/2006, Dje 06/11/2006. Iniciado o prazo prescricional em 20/9/2004 e interrompido em 24/10/2006, em razão da publicação do primeiro ato instauratório válido, retornando a contar após 140 dias (art. 152 c/c art. 167, da Lei 8.112/1990), o que se deu em 14 de março de 2009. Sendo, em regra, de 05 anos o prazo prescricional em relação às infrações puníveis com demissão (art.
142, I, da Lei 8.112/1990), a pretensão punitiva estatal findar-se-ia apenas em 14 de março de 2014, a afastar a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, já que a pena demissória foi aplicada muito antes, mais precisamente em 16 de setembro de 2010.
5. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o reconhecimento da quebra do princípio da imparcialidade, com o consequente impedimento ou suspeição de servidor para atuar no bojo do processo administrativo disciplinar, em razão de ter integrado Comissão Disciplinar de outro procedimento administrativo, pressupõe a comprovação da emissão de juízo prévio de valor acerca das irregularidades atribuídas ao impetrante, o que sequer restou evidenciado no casu, furtando-se o impetrante de demonstrar, através de provas pré-constituídas, que o Presidente da Comissão de PAD emitiu, no bojo do PAD 00406.000368/2004-47, juízo prévio de valor acerca dos fatos a ele imputados, apto a ensejar a quebra da parcialidade dos referidos membros, limitando-se, em verdade, a colacionar aos autos apenas as Portarias Administrativas que designaram o Presidente da Comissão para integrar aquele procedimento administrativo. Outrossim, o PAD 00406.000368/2004-47 tratou unicamente da investigação de possível transgressão à proibição do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais no período em que o ex-Procurador da Fazenda Nacional Pedro Câmara Raposo Lopes encontrava-se licenciado temporariamente do cargo, para tratar de interesses pessoais, enquanto que no PAD objeto do presente mandamus apurou-se a utilização indevida de acesso a sistemas de informações restritos e a recursos materiais da repartição pública para obtenção de documentos que acompanharam as denúncias apócrifas dirigidas ao Advogado-Geral da União e ao Corregedor-Geral da Receita Federal, não havendo dúvidas da inexistência de identidade entre os fatos investigados nos dois procedimentos, o que não impede a designação de membro integrante da comissão processante do PAD 00406.000368/2004-47 para integrar a comissão do PAD 00406.003398/2008-39.
6. É possível, no bojo do novo PAD, o aproveitamento das provas produzidas em PAD anterior e que foi declarado nulo, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesas e que o vício que ensejou a nulidade do PAD primitivo não recaia sobre a prova que ora se pretende aproveitar. Precedente: AgRg no MS 13.242/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção do STJ, julgado em 27/02/2008, DJe 26/08/2008.
7. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
Outrossim, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.
8. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes.
9. A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo.
Precedentes: RMS 24.129, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma do STJ, julgado em 20/03/2012, Dje 27/4/2012; RMS 36.325/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013; MS 14.253/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção do STJ, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011; MS 14.253/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção do STJ, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011.
10. In casu, do exame do Relatório Final do PAD e do Parecer da Consultoria Jurídica acostados, respectivamente, às fls. 803/858-e e 863/886-e, verifica-se que foi atribuída ao impetrante infração disciplinar consistente a utilização do cargo público para lograr proveito pessoal, mediante o uso indevido dos sistemas informatizados da Receita Federal e do Ministério da Fazenda para obter dados cadastrais e financeiros de outros Procuradores da Fazenda Nacional, utilizando-se de equipamento do Ministério da Fazenda e obtendo, assim, indevidamente, dados pessoais e sigilosos constantes do Cadastro de Pessoas Físicas e de mensagens eletrônicas extraídas de e-mail funcional de outro Procurador, que não se encontrava sob a alçada de sua atuação profissional, tudo a fim de instruir posterior denúncia apócrifa encaminhada ao Advogado-Geral da União e ao Corregedor-Geral da Receita Federal, contendo denúncia de supostas irregularidades e crimes praticados pelo ex-Procurador da Fazenda Nacional Pedro Câmara Raposo Lopes.
11. Dessa feita, a pena de demissão imposta ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei 8.112/1990, porquanto há adequação entre o instrumento (processo administrativo disciplinar) e o fim (aplicação da pena), a medida é exigível e necessária, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante, o que evidencia a prática da infração disciplinar capitulada nos arts.
117, IX e 132, IV e XIII, da Lei 8.112/1990, o acerto da pena aplicada, ainda mais quando inexiste outro meio legal para se chegar ao mesmo resultado e tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico, ainda mais considerando que o agir do servidor ensejou a quebra do princípio da confiança, que deve regular a relação entre a Administração Pública e o seu servidor.
12. Segurança denegada. Liminar revogada.
(MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, rejeitou
a preliminar de incompetência da autoridade impetrada. No mérito,
também, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, denegou a segurança, revogando a liminar concedida, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina (com ressalva), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009 ART:00128 ART:00132 INC:00004 ART:00142 INC:00001 ART:00152 ART:00167LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012LEG:FED LCP:000073 ANO:1993***** LOAGU-93 LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ART:00002 INC:00001 LET:B PAR:00005 ART:00005 INC:00006LEG:FED DEC:003035 ANO:1999 ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000019
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA- ANULAÇÃO DO PRIMEIRO PROCEDIMENTO) STJ - MS 7491-DF(EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA OMESMO FATO - LEGALIDADE) STJ - MS 8658-DF(ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - APLICAÇÃO DE DEMISSÃO A MEMBRO DA AGU) STJ - MS 15917-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRETENSÃO PUNITIVA -PRESCRIÇÃO - PRAZO - CIÊNCIA DA INFRAÇÃO) STJ - MS 20942-DF, MS 19488-DF, MS 17954-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DEMEMBRO DA COMISSÃO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - MS 14116-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APROVEITAMENTO DE PROVAS) STJ - AgRg no MS 13242-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - RMS 24606-SP, RMS 38446-SP, AgRg no RMS 25722-SP(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO - IMPROBIDADEADMINISTRATIVA - DECISÃO JUDICIAL) STF - RMS-AGR 28919-DF, RMS 24194-DF STJ - MS 19881-DF, MS 17666-DF, MS 16133-DF(SERVIDOR PÚBLICO - PUNIÇÃO - EXAME DA PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE) STJ - RMS 36325-ES, MS 14253-DF
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