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Jurisprudência


MS 15924 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2010/0213029-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO E INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE POST FACTUM. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 4.878/1965. PRECEDENTES DAS 1ª E 3ª SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. 1. Pretendem os impetrantes, Policiais Rodoviários Federais, a concessão da segurança para anular o PAD 08.672.002015/2008-77, desde da designação da Comissão Processante, ao fundamento de que a designação de comissão temporária após a ocorrência da infração funcional violaria os princípios da legalidade e do juízo natural e a norma contida no art. 53, § 1°, da Lei 4.878/1965. 2. É dominante o entendimento no âmbito dessa Corte Superior no sentido que a Lei 4.878/1965, que dispõe sobre as peculiaridades do regime jurídico dos funcionários públicos civil da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial, não se aplica aos Policiais Rodoviários Federais, os quais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990. 3. Precedentes: MS 19.046/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015; MS 21.160/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015; MS 16.130/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 10/02/2016; MS 19.750/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014; MS 19.290/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013; MS 18.090/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 21/05/2013; MS 14.827/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 09/11/2012; MS 14.848/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 29/09/2011. 4. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no RMS 27.668/DF, da relatoria do Min. Luis Roberto Barroso, julg. em 23/02/2016, Dje 11/03/2016, já decidiu que "a Lei nº 8.112/1990 não prevê a necessidade de comissão permanente para apurar supostas infrações disciplinares praticadas por servidor público federal". 5. "A designação de comissão disciplinar posteriormente ao fato, por si só, não configura violação do princípio do juiz natural, pois à autoridade se impõe a apuração somente a partir da ciência de irregularidade, conforme o art. 143 da Lei nº 8.112/90" (RMS 31207/DF, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013). 6. "O princípio do juiz natural não resta afrontado, porquanto a comissão a ser designada, e não sorteada, não julgará o mérito - ou melhor, a conduta constante no PAD -, mas, tão somente, conduzirá os atos processuais até a completa instrução do feito" (MS 27700 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 28-09-2015). 7. Segurança denegada. Liminar revogada. (MS 15.924/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] não se pode aceitar, em processo administrativo sancionador e judicialiforme, que é o PAD, que alguém seja punido por decisão gerada em comissão ad hoc, formada para apurar fatos pretéritos, pois tal importa em infringir acintosamente a garantia mais básica do justo processo jurídico, qual seja, a de que a constituição do órgão estatal sancionador seja precedente à ocorrência dos fatos, nisso se envolvendo a própria garantia do juiz natural". "O fato de não haver uma lei assegurando tal garantia, não impede que se aplique o preceito prevê assegura o direito ao devido processo legal (art. 5o., LIV) e ao juiz natural (art. 5o., XXXVII e LIII). O princípio do juiz natural também há que ser respeitado na esfera administrativa, quando nela se realiza processo administrativo disciplinar; aí reside a importância da Comissão Disciplinar permanente, constituída antes dos fatos que se pretende apurar, de modo a evitar a escolha direcionada dos seus membros e, até mesmo, eventuais resulta evitar a escolha direcionada dos seus membros e, até mesmo, eventuais resultados encomendados, o que deve ser evitado com veemência".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004878 ANO:1965 ART:00053 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00037 INC:00053 INC:00054LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00143
Veja : (POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL - INAPLICABILIDADE DA LEI 4.878/1965) STJ - MS 19046-DF, MS 21160-DF, MS 16130-DF, MS 19750-DF, MS 14848-DF, MS 18090-DF, MS 14827-DF(POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL - DESNECESSIDADE DE COMISSÃO PERMANENTEPARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR) STF - RMS 27668(POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL - COMISSÃO DISCIPLINAR POSTERIOR AOFATO - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL) STF - RMS 31207(COMISSÃO DISCIPLINAR - COMPETÊNCIA - INSTRUÇÃO DO FEITO) STF - MS-ED 27700(VOTO VENCIDO - POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL - COMISSÃO AD HOC -VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL) STJ - MS 13250-DF, MS 10756-DF
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