MS 16118 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0027425-6
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA MILITAR, POR ERRO DE FATO ESSENCIAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVIABILIDADE DO WRIT.
1. A Portaria MJ 3.253, de 15.10.2010, publicada no DOU de 18.10.2010, anulou anterior ato normativo que concedeu anistia a militar (Portaria 3.555/2.12.2004), por verificar erro de fato essencial, qual seja o de que não se trata de licenciamento com base na Portaria 1.104 (que, em tese, decorreria de perseguição política), mas sim de desligamento motivado "por requerimento voluntário seu". Tal fato, por si só, prejudica a argumentação veiculada no memorial apresentado em 22.4.2014, segundo o qual deve prevalecer o entendimento de que somente a efetiva anulação deve ocorrer no prazo quinquenal, sendo insuficiente a simples instauração do processo administrativo anulatório do ato administrativo.
2. Quanto ao fundamento acima, é importante destacar que não há controvérsia, isto é, o impetrante não discute o motivo do seu desligamento, apenas se limita a invocar que o ato é ilegal por não haver observado o prazo decadencial.
3. Em se tratando de ato administrativo de que decorrem efeitos patrimoniais contínuos, o termo inicial do direito de a Administração anulá-lo é a data do primeiro pagamento, consoante prescreve literalmente o art. 54, parágrafo único, da Lei 9.784/1999.
4. O extrato do "Comprovante de rendimentos pagos e de retenção de Imposto de Renda na fonte - Ano calendário 2005" (fl. 31, e-STJ), expedido pelo Comando da Aeronáutica, é insuficiente para comprovar a data do primeiro pagamento, porque se refere exclusivamente à rubrica concernente ao 13º salário.
5. Na documentação que instruiu a inicial, apresentada pelo próprio impetrante, verifica-se que: a) na fl. 19, e-STJ, consta, no voto que ensejou a edição da Portaria de anulação da anistia, a seguinte transcrição: "(...) tem-se ainda que na espécie não se operou, ainda, os efeitos da decadência, haja vista que o primeiro pagamento se efetivou em dezembro de 2005, conforme informado pelo Ministério da Defesa (fls. 34/35 do procedimento de revisão), o que permite concluir que o Ministério da Justiça tem prazo até 5 de dezembro de 2010 para anular o ato administrativo, a teor do que dispõe o art.
54, § 1º da Lei 9.784/99"; b) na fl. 29, e-STJ, há informação que ratifica a data do primeiro pagamento como realizada em dezembro/2005.
6. Entre a data do primeiro pagamento (dezembro de 2005) e o ato impugnado (15.10.2010), não transcorreu o prazo de cinco anos, o que afasta a decadência.
7. Qualquer argumentação ou prova concreta (não apresentada nestes autos) no sentido de que o primeiro pagamento ocorreu em dezembro/2004 ou fevereiro/2005, na melhor das hipóteses, teria o condão de tornar controvertidos os fatos, o que de todo modo inviabiliza em grau absoluto o Mandado de Segurança, que não comporta dilação probatória.
8. Mandado de Segurança denegado.
(MS 16.118/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA MILITAR, POR ERRO DE FATO ESSENCIAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVIABILIDADE DO WRIT.
1. A Portaria MJ 3.253, de 15.10.2010, publicada no DOU de 18.10.2010, anulou anterior ato normativo que concedeu anistia a militar (Portaria 3.555/2.12.2004), por verificar erro de fato essencial, qual seja o de que não se trata de licenciamento com base na Portaria 1.104 (que, em tese, decorreria de perseguição política), mas sim de desligamento motivado "por requerimento voluntário seu". Tal fato, por si só, prejudica a argumentação veiculada no memorial apresentado em 22.4.2014, segundo o qual deve prevalecer o entendimento de que somente a efetiva anulação deve ocorrer no prazo quinquenal, sendo insuficiente a simples instauração do processo administrativo anulatório do ato administrativo.
2. Quanto ao fundamento acima, é importante destacar que não há controvérsia, isto é, o impetrante não discute o motivo do seu desligamento, apenas se limita a invocar que o ato é ilegal por não haver observado o prazo decadencial.
3. Em se tratando de ato administrativo de que decorrem efeitos patrimoniais contínuos, o termo inicial do direito de a Administração anulá-lo é a data do primeiro pagamento, consoante prescreve literalmente o art. 54, parágrafo único, da Lei 9.784/1999.
4. O extrato do "Comprovante de rendimentos pagos e de retenção de Imposto de Renda na fonte - Ano calendário 2005" (fl. 31, e-STJ), expedido pelo Comando da Aeronáutica, é insuficiente para comprovar a data do primeiro pagamento, porque se refere exclusivamente à rubrica concernente ao 13º salário.
5. Na documentação que instruiu a inicial, apresentada pelo próprio impetrante, verifica-se que: a) na fl. 19, e-STJ, consta, no voto que ensejou a edição da Portaria de anulação da anistia, a seguinte transcrição: "(...) tem-se ainda que na espécie não se operou, ainda, os efeitos da decadência, haja vista que o primeiro pagamento se efetivou em dezembro de 2005, conforme informado pelo Ministério da Defesa (fls. 34/35 do procedimento de revisão), o que permite concluir que o Ministério da Justiça tem prazo até 5 de dezembro de 2010 para anular o ato administrativo, a teor do que dispõe o art.
54, § 1º da Lei 9.784/99"; b) na fl. 29, e-STJ, há informação que ratifica a data do primeiro pagamento como realizada em dezembro/2005.
6. Entre a data do primeiro pagamento (dezembro de 2005) e o ato impugnado (15.10.2010), não transcorreu o prazo de cinco anos, o que afasta a decadência.
7. Qualquer argumentação ou prova concreta (não apresentada nestes autos) no sentido de que o primeiro pagamento ocorreu em dezembro/2004 ou fevereiro/2005, na melhor das hipóteses, teria o condão de tornar controvertidos os fatos, o que de todo modo inviabiliza em grau absoluto o Mandado de Segurança, que não comporta dilação probatória.
8. Mandado de Segurança denegado.
(MS 16.118/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por
unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (voto
retificado), Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054 PAR:00001LEG:FED PRT:003555 ANO:2004(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00018 PAR:ÚNICOLEG:FED PRT:001104 ANO:1964(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)
Veja
:
(ANISTIA POLÍTICA - PORTARIA - ANULAÇÃO - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA) STJ - MS 14748-DF
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