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Jurisprudência


MS 16121 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0027800-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, I E III, 117, IX, E ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990. OPERAÇÃO TERMES. CLARA DESCRIÇÃO DAS IRREGULARIDADES OBJETO DO APURATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA. APROFUNDAMENTO DE FATOS CONEXOS. POSSIBILIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AO IMPETRANTE E ÀQUELA CONFERIDA A CO-AUTOR. INOCORRÊNCIA. CLARA DEFINIÇÃO DA CONDUTA IRREGULAR. AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende o impetrante, ex-Policial Rodoviário Federal, a concessão da segurança para anular o ato coator que o demitiu do cargo público anteriormente ocupado, em razão da prática de infração disciplinar tipificada nos arts. 116, I, c/c art. 117, IX, e art. 132, IV e XIII, da Lei 8.112/1990, ao fundamento de desrespeito do limite apuratório definido na Portaria instauradora, da existência de acusações contraditórias, da ausência de definição da conduta perpetrada pelo impetrante, da ampliação do julgamento, da desproporcionalidade da penalidade aplicada e da ocorrência de cerceamento do direito de defesa. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior no sentido de que apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados, sendo desnecessária tal providência na portaria inaugural, de modo que, ainda que tenha ocorrido a descrição da irregularidade pela Portaria Instauradora, tal fato impede a apuração de infrações disciplinares conexas ou o aprofundamento das investigações. 3. Inexiste contradição entre a conduta descrita no Termo de Indiciamento do Impetrante e aquela supostamente praticada por outro servidor investigado no mesmo processo administrativo disciplinar, sobretudo porque ambas remetem ao fato desses terem participado da abordagem e retenção do veículo, que contava com Mandado de Busca e Apreensão em aberto, sem, contudo, ter sido realizada sua devida apreensão e encaminhamento ao Poder Judiciário, mas, sim, a sua liberação. 4. Do exame dos autos, verifica-se que o Parecer n. 101/2010/TBC/CAD/CGJUDI/C-ONJUR/MJ, acolhido pelo Despacho n. 348/2010/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ e, adotado pela autoridade coatora como fundamento ao ato demissional, identifica o impetrante e descreve especificamente sua conduta dentro de um esquema voltado à abordagem de veículo, com Mandado de Busca e Apreensão em aberto, com o desígnio de auferir vantagem ilícita, relatando que o impetrante realizou medidas voltadas à retenção do caminhão Mercedes Benz L 1218, placa JZD-8923, e que essas se deram a pedido do ex-PRF Celso Willians Monteiro Rocha, que contava com vantagem ofertada pelo Sr. José de Lima Barros, restando evidente a clara e precisa definição da conduta ilícita ora imputada ao impetrante. 5. Não há que se falar em ampliação do julgamento, sobretudo porque a conduta do impetrante se originou de ligação telefônica realizada pelo ex-PRF Celso Willians Monteiro Rocha, solicitando que o veículo fosse abordado e retido até sua chegada ao Posto de Fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, sendo que, segundo apurou a Comissão Processante, uma vez abordado, deveria ter o impetrante cumprido com seu dever e promovido sua respectiva apreensão, face a existência de Mandado de Busca e Apreensão em aberto, o que não fez. A bem da verdade, ambas as passagens a que se refere o impetrante estão a se referir a mesma conduta por ele praticada. A única diferença é que no Parecer 101/2010/TBC/CAD/CGJUDI/CNJUR/MJ essa está inserida dentro do contexto do evento investigado, enquanto no Termo de indiciamento está descrita objetivamente, a fim de correlacioná-lo à respectiva falta funcional. 6. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 7. Desse modo, tendo a Comissão Processante concluído pela responsabilização do impetrante, porquanto se envolveu em esquema que consistiu na abordagem do caminhão Mercedes Benz L 1218, placa JZD-8923, objeto de Mandado de Busca e Apreensão, com a finalidade escusa de obter vantagem pecuniária ilícita, após obterem informações repassadas pelo senhor José de Lima Barras, proprietário da empresa Rosley Su/ek Barros ME, especializada no ramo de recuperação de veículos, sendo o impetrante responsável pela abordagem ao referido veículo e sua retenção e, ainda, não ter cumprido com seu dever no sentido de proceder à apreensão do veículo e encaminhamento ao Poder Judiciário, deixando, entretanto, de colacionar aos autos provas inequívocas e pré-constituídas em sentido diverso, revela-se inadequada a via eleita, por demandar dilação probatória, devendo ser postulada na via própria. 8. Em sentido análogo ao presente: MS 16.145/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção do STJ, julgado em 11/09/2013, DJe 25/10/2013. 9. "Autorizado o uso da prova emprestada oriunda de procedimento criminal, não se pode exigir que a Comissão Disciplinar responda a questionamentos relativos à produção da prova e equipamentos utilizados, mormente se tomou todas as medidas para garantir o pleno acesso às informações solicitadas pelo impetrante" (MS 17.355/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção do STJ, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). Inocorrência de cerceamento do direito de defesa. 10. Segurança denegada, ressalvadas as vias ordinárias. (MS 16.121/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : DJe 06/04/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas : Processo referente à Operação Termes.
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DESCRIÇÃO DETALHADA DOSFATOS) STJ - MS 12368-DF, RMS 33277-BA, MS 12064-DF, MS 13463-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JUDICIAL) STF - MS 24803 STJ - MS 14667-DF, RMS 27652-PR, RMS 24606-SP, EDcl no REsp 1283877-PR, RMS 38446-SP, MS 16133-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL -PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS) STJ - MS 16145-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - USO DE PROVAS EMPRESTADAS) STJ - MS 17355-DF
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