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Jurisprudência


MS 16130 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0029789-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. EXCESSO DE PRAZO. SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL TEMPESTIVA PARA INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL FOTOGRÁFICO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na Portaria nº 3.351/2010, que determinou a demissão do impetrante por ter solicitado vantagem pecuniária a condutor de veículo automotor que fora autuado por transportar mercadorias acima da cota fiscal (Lei 8.112/90, arts. 132, caput, IV e XIII, c/c art. 116, II, III e IX, e art. 117, IX). 2. Possibilidade de instauração de novo PAD e de constituição de nova comissão. Excesso de prazo. Constatando nulidade insanável na fase de instrução do processo administrativo disciplinar, a Administração poderá instaurar novo processo com o mesmo objeto e constituir nova comissão, validando os atos anteriormente praticados, nos termos do art. 169 da Lei nº 8.112/1990. 2.1. Na hipótese, ausente qualquer nulidade na conduta da Administração, que extremamente zelosa, determinou a instauração de novo PAD e constituiu nova comissão processante ao verificar o descumprimento dos prazos legais para sua conclusão, sobretudo porque "o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo", a teor do § 1º do art. 169 do referido diploma. 3. Violação ao princípio do juiz natural e a aplicação da Lei nº 4.878/65 aos Policiais Rodoviários Federais. "A Lei n.º 4.878/65 - norma especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina - aplica-se aos policiais civis investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal, não alcançando os Policiais Rodoviários Federais, categoria regida pela Lei n.º 8.112/90, Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União" (MS 14.848/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe de 29.09.2011). 4. Intimação pessoal tempestiva. O vício em decorrência da ausência de intimação pessoal com a antecedência mínima de três dias para comparecimento ao ato de interrogatório fica superado em decorrência do comparecimento do indiciado, nos termos do art. 26, § 5º, da Lei nº 9.784/99, bem como porque: i) houve a devida intimação de seus advogados constituídos com poderes para tal; ii) a nova patrona, constituída por ocasião da audiência, não arguiu a referida nulidade; e iii) foi-lhe garantido a defesa técnica nos autos, não havendo comprovação de prejuízos. Precedentes do STJ e STF. 5. Reconhecimento pessoal fotográfico. Admite-se o reconhecimento pessoal por meio de fotografias para aferição da autoria do ato infracional, desde que corroborado por outras provas e ausente qualquer prejuízo para a defesa, hipótese em exame. 6. Proporcionalidade da sanção. Deve ser repelida a alegação de ausência de proporcionalidade da penalidade de demissão aplicada diante do farto conjunto probatório, máxime porque não aduzido fato novo, circunstância que determinasse a inocência do impetrante ou a inadequação da sanção. 7. Segurança denegada. (MS 16.130/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Herman Benjamin, Og Fernandes (voto-vista) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00169 PAR:00001LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00026 PAR:00005LEG:FED LEI:004878 ANO:1965 ART:00053 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja : (NÃO APLICAÇÃO DA LEI 4.878/1965 AO POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS) STJ - MS 14848-DF, MS 19290-DF(SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FALTADE INTIMAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - APRESENTAÇÃO DE DEFESA) STJ - MS 14956-DF, AgRg no REsp 929181-DF(SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FALTADE INTIMAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STF - RHC 106461-DF, HC 100319-RS, HC 111472-MG(FALTA DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA -EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STF - RHC 119815-DF STJ - HC 259693-SP, AgRg no AREsp 304970-RS, AgRg no REsp 1389915-MA
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