MS 16159 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0035249-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO E MIGRAÇÃO DA FONTE PAGADORA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994, CONVERTIDA NA LEI N. 9.028/1995, QUE NÃO PODE SER OBSTÁCULO PARA O EXAME DO REQUERIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Hipótese em que se faz presente o interesse de agir, considerado o indeferimento do pedido do impetrante, de transposição para o cargo de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União, com o subseqüente apostilamento da denominação Advogado da União. O exercício de um direito subjetivo foi obstado na esfera administrativa, dando ensejo à necessidade de ingresso em juízo.
2. Infundada a alegação de inépcia da petição inicial, que contém pedido (juridicamente possível), causa de pedir e narrativa fática congruente com a conclusão (art. 295, parágrafo único - CPC). É adequada a via a eleita. O thema decidendum do mandado se segurança demanda o apoio de prova documental, mas ela se faz anexa à petição inicial. Não há necessidade de dilação probatória. Preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita rejeitadas.
3. Constitui entendimento consolidado na 1ª Seção do STJ que o direito à transposição dos assistentes jurídicos para as carreiras da Advocacia-Geral da União, consoante previsto na Lei n. 9.028/95, alcança os servidores que já se encontravam na inatividade na data da publicação da Medida Provisória n. 485, de 30/04/94, convertida na Lei em referência, considerada a isonomia expressa no art. 40, § 4º, da Constituição, vigente à época da edição da MP; e ao tratamento paritário assegurado aos inativos pelo artigo 189 da Lei n. 8.112/90, que lhes estende quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. Precedentes: MS 15.829-DF, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/11/2013; MS 15.511-DF, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22/11/2012; e MS 15.506-DF, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/11/2011 (entre outros).
4. A EC n. 41/2003 modificou a redação do artigo 40, § 8º, da Constituição, retirando a equiparação de benefícios concedidos aos cargos da ativa para os inativos, mas garantiu a isonomia relativa desses benefícios aos servidores inativos, nos termos do seu art.
7º: "Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei".
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal, em que se analisou questão semelhante (RE 466.531-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/06/2006).
6. Segurança concedida parcialmente.
(MS 16.159/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO E MIGRAÇÃO DA FONTE PAGADORA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994, CONVERTIDA NA LEI N. 9.028/1995, QUE NÃO PODE SER OBSTÁCULO PARA O EXAME DO REQUERIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Hipótese em que se faz presente o interesse de agir, considerado o indeferimento do pedido do impetrante, de transposição para o cargo de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União, com o subseqüente apostilamento da denominação Advogado da União. O exercício de um direito subjetivo foi obstado na esfera administrativa, dando ensejo à necessidade de ingresso em juízo.
2. Infundada a alegação de inépcia da petição inicial, que contém pedido (juridicamente possível), causa de pedir e narrativa fática congruente com a conclusão (art. 295, parágrafo único - CPC). É adequada a via a eleita. O thema decidendum do mandado se segurança demanda o apoio de prova documental, mas ela se faz anexa à petição inicial. Não há necessidade de dilação probatória. Preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita rejeitadas.
3. Constitui entendimento consolidado na 1ª Seção do STJ que o direito à transposição dos assistentes jurídicos para as carreiras da Advocacia-Geral da União, consoante previsto na Lei n. 9.028/95, alcança os servidores que já se encontravam na inatividade na data da publicação da Medida Provisória n. 485, de 30/04/94, convertida na Lei em referência, considerada a isonomia expressa no art. 40, § 4º, da Constituição, vigente à época da edição da MP; e ao tratamento paritário assegurado aos inativos pelo artigo 189 da Lei n. 8.112/90, que lhes estende quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. Precedentes: MS 15.829-DF, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/11/2013; MS 15.511-DF, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22/11/2012; e MS 15.506-DF, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/11/2011 (entre outros).
4. A EC n. 41/2003 modificou a redação do artigo 40, § 8º, da Constituição, retirando a equiparação de benefícios concedidos aos cargos da ativa para os inativos, mas garantiu a isonomia relativa desses benefícios aos servidores inativos, nos termos do seu art.
7º: "Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei".
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal, em que se analisou questão semelhante (RE 466.531-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/06/2006).
6. Segurança concedida parcialmente.
(MS 16.159/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a
segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00295 PAR:UNICOLEG:FED MPR:000485 ANO:1994(MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994 CONVERTIDA NA LEI 9.028/1995)LEG:FED LEI:009028 ANO:1995 ART:00019 ART:0019ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00004 PAR:00008(§ 4º COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA EMENDA 20/1998; §8º, COM AREDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003)LEG:FED EMC:000020 ANO:1998LEG:FED EMC:000041 ANO:2003 ART:00007LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00189
Veja
:
(SERVIDOR APOSENTADO - TRANSPOSIÇÃO PARA AS CARREIRAS DAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) STF - RE 466532-RJ STJ - MS 15829-DF, MS 15511-DF, MS 15506-DF, MS 16169-DF, MS 15936-DF, MS 15799-DF, MS 16621-DF
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