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Jurisprudência


MS 16168 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0037732-2

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INIDONEIDADE PARA LICITAR DECLARADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO MOTIVADO PELO FATO DE O TCU TER ANULADO DECLARAÇÃO ANÁLOGA FEITA POR ELE PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE TANTO A ADMINISTRAÇÃO QUANTO O TCU APLICAREM A INIDONEIDADE RECONHECIDA PELO STF. FUNDAMENTOS LEGAIS DIVERSOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em junho de 2009, o Ministro dos Transportes aplicou à impetrante a sanção de inidoneidade para licitar com a Administração pelo prazo de 2 anos. Em 2010, a impetrante apresentou pedido de reconsideração, alegando que o Tribunal de Contas da União, que também aplicara sanção dessa natureza, pelo prazo de 5 anos, anulou o seu próprio processo, pelo que o mesmo deveria ocorrer na Administração. Em 22/10/2010, o pedido de reconsideração foi indeferido, sendo esse o ato apontado como coator. 2. A aplicação da sanção de idoneidade pelo TCU tem como base o art. 46 da Lei 8.443/92 e, pela Administração, o fundamento é o art. 87, IV, da Lei 8.666/93, sendo a competência para aplicação do Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Municipal, conforme o caso (§ 3º do mesmo art. 87). 3. O pleno do STF já decidiu que essas competências coexistem e têm fundamentos diversos, derivando a sanção pelo TCU de fraude à licitação e a sanção pela Administração de inexecução contratual (Pet 3.606 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; MS 30.788. Rel. Min. Roberto Barroso). 4. Sendo as instâncias independentes, eventual anulação do procedimento do TCU não tem por consequência igual decisão no âmbito da Administração. 5. Impossibilidade de reexame da regularidade da declaração original de inidoneidade pelo Ministro dos Transportes, porquanto decorridos mais de 120 dias da prática daquele ato e o ajuizamento do Mandado de Segurança. 6. Segurança denegada. (MS 16.168/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00087 INC:00004 PAR:00003LEG:FED LEI:008443 ANO:1992***** LOTCU-92 LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ART:00046
Veja : (SANÇÃO DE INIDONEIDADE A PARTICULARES POR FRAUDE A LICITAÇÃO -COMPETÊNCIA DO TCU) STF - MS 30788, PET 3606
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