MS 16193 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0045770-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. CONCURSO DE ADMISSÃO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO. EDITAL. RESTRIÇÕES FIXADAS EM ATENÇÃO ÀS REGRAS DA PORTARIA 627/2009 DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA.
EFEITOS CONCRETOS. EXTRAPOLAÇÃO DO DECRETO 2.996/99 E DA LEI 6.880/80. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE.
1. Mandado de segurança impetrado contra o ato de indeferimento de inscrição no processo seletivo ao Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica 2011 (EAOA 2011), o qual seguiu as diretrizes fixadas na Portaria n. 627/GC-3/2009 do Comandante daquela força militar.
2. A promoção dos militares federais é determinada pelos ditames fixados na Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que prevê a necessidade de critérios claros para organização dos sistemas de progressão nas carreiras. O parágrafo único do art. 59 da Lei n.
6.880/80 atribui poder regulamentar aos comandantes das forças militares para regulamentarem a matéria com atenção aos parâmetros legais e fixados em decretos.
3. O EAOA - Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica é um meio de acesso de suboficiais para graus mais altos na hierarquia militar, na rubrica de merecimento, e é regrado pelo Decreto n.
2.996/99, com as alterações dadas pelo Decreto n. 4.576/2003.
4. No caso concreto, o edital do processo seletivo ao EAOA - Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica 2011 fixou critérios de inscrição que não possuem amparo no Decreto n. 2.996/99 (alíneas 'j' e 'q' do item 3.1.1) e, assim, não podem servir como meio de restrição, pois extrapola o poder regulamentar, como já decidiram as duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.203.702/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22.11.2010; REsp 1.203.434/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.11.2010).
Segurança concedida.
(MS 16.193/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. CONCURSO DE ADMISSÃO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO. EDITAL. RESTRIÇÕES FIXADAS EM ATENÇÃO ÀS REGRAS DA PORTARIA 627/2009 DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA.
EFEITOS CONCRETOS. EXTRAPOLAÇÃO DO DECRETO 2.996/99 E DA LEI 6.880/80. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE.
1. Mandado de segurança impetrado contra o ato de indeferimento de inscrição no processo seletivo ao Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica 2011 (EAOA 2011), o qual seguiu as diretrizes fixadas na Portaria n. 627/GC-3/2009 do Comandante daquela força militar.
2. A promoção dos militares federais é determinada pelos ditames fixados na Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que prevê a necessidade de critérios claros para organização dos sistemas de progressão nas carreiras. O parágrafo único do art. 59 da Lei n.
6.880/80 atribui poder regulamentar aos comandantes das forças militares para regulamentarem a matéria com atenção aos parâmetros legais e fixados em decretos.
3. O EAOA - Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica é um meio de acesso de suboficiais para graus mais altos na hierarquia militar, na rubrica de merecimento, e é regrado pelo Decreto n.
2.996/99, com as alterações dadas pelo Decreto n. 4.576/2003.
4. No caso concreto, o edital do processo seletivo ao EAOA - Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica 2011 fixou critérios de inscrição que não possuem amparo no Decreto n. 2.996/99 (alíneas 'j' e 'q' do item 3.1.1) e, assim, não podem servir como meio de restrição, pois extrapola o poder regulamentar, como já decidiram as duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.203.702/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22.11.2010; REsp 1.203.434/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.11.2010).
Segurança concedida.
(MS 16.193/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, concedeu a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00037 ART:00059 PAR:ÚNICO ART:00060LEG:FED DEC:002996 ANO:1999 ART:00005 INC:00001 LET:A LET:B INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00005 INC:00006 INC:00007(COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 4576/03)LEG:FED PRT:000627 ANO:2009(ITEM 2.2.1.4, ALÍNEA I, DO ANEXO)((PORTARIA N. 627/GC-3/2009))
Veja
:
(MILITAR - CONCURSO PÚBLICO - REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO - INOVAÇÃONO EDITAL) STJ - AgRg no REsp 1203702-PR, REsp 1203434-PR
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