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Jurisprudência


MS 16244 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0058154-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ARTIGO 117, IX, DA LEI N. 8.112/1990. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 132, XIII, DA LEI N. 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E PARA COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DOS FATOS IMPUTADOS NO PAD. IRRELEVÂNCIA DA CAPACIDADE ATUAL. RELEVÂNCIA DA IMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. INIMPUTABILIDADE NÃO ALEGADA NO PAD. REGULARIDADE DO PAD. NÃO COMPROVAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. ENQUADRAMENTO TÍPICO DA IMPUTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ABSOLVIÇÃO OU A RECEBER PENALIDADE DIVERSA DA APLICADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado que, em decorrência do constante de Processo Administrativo Disciplinar, determinou a cassação da aposentadoria do impetrante, por valer-se do cargo de engenheiro da FUNASA para obter honorários no desempenho de atividades privadas, embora se sujeitasse ao regime de dedicação exclusiva junto à FUNASA. 2. Caso em que o impetrante alega ser portador de Transtorno Afetivo Bipolar que, segundo alega no mandado de segurança, o tornaria incapaz para o trabalho e para entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados ou para comportar-se de acordo com tal entendimento. 3. Alegação de incapacidade ou inimputabilidade que não foi formulada pelo servidor em sua defesa no PAD, embora defendido por advogados constituídos. Falta de vício, portanto, das conclusões e da fundamentação do relatório final da Comissão Processante e das razões contidas no parecer adotado pela autoridade impetrada. 4. As conclusões a que se chegou em outro PAD (não apreciado pela autoridade impetrada) não são passíveis de extensão ao PAD aqui discutido, seja porque os PADs trataram de imputações diversas, seja porque o erro cometido em um PAD não justifica o erro em outro. 5. Caso em que Laudo elaborado por Junta Médica Oficial restringiu-se a afirmar que "Não é possível determinar o entendimento do servidor na época, podendo-se afirmar apenas a presença de transtorno mental", com o que o impetrante não comprovou ter direito líquido e certo a ver reconhecida sua inimputabilidade por ocasião da prática dos fatos que conduziram à cassação de sua aposentadoria. 6. Alegação de que teria havido ilegalidade com a aplicação de penalidade diversa da sugerida pela Comissão Processante (de suspensão). Inaplicabilidade do art. 168 da Lei 8.112/1990, pois a Comissão concluiu pela prática dos fatos pelo impetrante, havendo sugerido aplicação de penalidade diversa daquela que era compulsória por lei (art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990). O administrador público pode aplicar penalidade diversa da sugerida pela comissão processante, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu no caso. 7. A simples consumação do tipo do artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 já seria suficiente para a aplicação da pena de demissão, nos termos do artigo 132, XIII, do mesmo estatuto legal. Ademais, o valimento do cargo que se considerou praticado pelo impetrante consiste em típica hipótese descrita pela proibição legal contida no artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/1990. Caso em que não houve desvio de finalidade que merecesse censura na via jurisdicional. 8. Segurança denegada. (MS 16.244/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001 ART:00023LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009 ART:00128 ART:00132 INC:00013 ART:00134 ART:00168 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00026
Veja : (PAD - CONTROLE JURISDICIONAL - INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO -VEDAÇÃO) STJ - RMS 33678-DF, RMS 44394-PA, MS 20348-DF(PAD - APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA DA SUGERIDA PELA COMISSÃOPROCESSANTE - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 706655-DF(BEM PÚBLICO - USO PARA FINS PARTICULARES - VEDAÇÃO - DEMISSÃO - ATOVINCULADO) STJ - MS 20276-DF, MS 18504-DF(ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESVIODE FINALIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - MS 7966-DF
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