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Jurisprudência


MS 16614 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0084209-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. DISCIPLINAR. TÉCNICO AMBIENTAL. IBAMA. APURAÇÃO DE FRAUDES NA FISCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE GENERALIDADE NA INSTAURAÇÃO. NÃO VERIFICADA. INDICAÇÃO DOS PROCESSOS APURADOS E CONDUTAS INVESTIGADAS. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO. PRECEDENTE. TERMO DE INDICIAMENTO. DESCRITIVO E CLARO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INFRAÇÕES QUE SÃO CAPITULADAS COMO CRIMES. AÇÃO PENAL EM CURSO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PRECEDENTE. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado contra aplicação da penalidade de demissão a servidor do IBAMA, por violação do artigo 117, inciso XI, e do art. 132, incisos IV e XIII, da Lei n. 8.112/90 após processo disciplinar no qual se apurou a ação em diversas irregularidades na fiscalização ambiental; o impetrante alega cerceamento de defesa em razão da generalidade do ato de instauração e do termo de indiciamento, bem como prescrição da pretensão punitiva e irregularidade nas prorrogações do prazo de conclusão. 2. O exame da portaria de instauração (fls. 24-25) e do despacho de indiciamento (fl. 4.551 e fls. 4.557-4.660) demonstra que houve o detalhamento das condutas, com a clara indicação dos processos administrativos que haviam sido subtraídos da repartição e de demais elementos que permitiam a realização da defesa técnica. Não há falar em cerceamento por generalidade. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da desnecessidade de detalhamentos dos atos de instauração de feitos administrativos disciplinares. Precedente: MS 17.534/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.3.2014. 4. Está claramente indicado que o impetrante também responde ação penal pelos mesmos fatos (fl. 4.596) e, portanto, deve ser aplicado o prazo prescricional penal, nos termos do § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/90. Precedente idêntico: MS 16.582/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.2.2013. No mesmo sentido no STJ: MS 16.581/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.3.2014. No mesmo sentido, no STF: RMS 32.034/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-193 em 2.10.2013; e MS 24.013/DF, Relator Min. Ilmar Galvão, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 1º.7.2005, p. 6, no Ementário vol. 2198-01, p. 186, na RTJ vol. 194-02, p. 571 e na LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 179-191.) 5. As várias prorrogações do prazo de conclusão dos trabalhos do processo administrativo disciplinar estão amparadas na complexidade do feito, tendo sido motivadas, bem como também o foram devidamente publicizadas (fl. 4596-4600), não havendo falar em violação do art. 152 da Lei n. 8.112/90. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não tem o condão de produzir sua nulidade. Precedentes: MS 19.572/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17.12.2013; e MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013. 7. Eventuais alterações na composição da comissão do processo disciplinar não se traduzem em imediato dano jurídico ao indiciado, que deve, no caso da via mandamental, demonstrar e comprovar eventual mácula que se traduza em nulidade; no caso, tal não foi feito e, assim, aplicável o princípio "pas de nullité sans grief". Precedente: RMS 43.486/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.2.2014. Segurança denegada. (MS 16.614/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Sustentou, oralmente, a Dra. FABÍULA LETÍCIA VANI DE OLIVEIRA, pelo impetrante.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "Inicio pelo indeferimento do pedido de ingresso no presente feito, tal como realizado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em razão de haver precedente da Primeira Seção nesse sentido [...]. É sabido que o instituto da assistência simples é incompatível com a celeridade do rito mandamental". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Quem, como, quando, onde e porque - isto não consta nessa imputação. Essa descrição não consta da peça, portanto, penso que ela é inapta para deflagrar o procedimento punitivo sem embargo de reconhecer, como V. Exa. muito bem fez, a gravidade, a quantidade, a lesividade, a imoralidade e outras características desfavoráveis dessa conduta. Mas a conduta do punidor, a conduta do agente sancionador, não pode incidir nessas máculas".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 PAR:00002 ART:00152LEG:FED PRT:001201 ANO:2005(INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVÁVEIS - IBAMA/PRESI)
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - ASSISTÊNCIASIMPLES) STJ - AgRg no MS 15298-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO -DETALHAMENTO) STJ - MS 17534-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRAZO PRESCRICIONAL -INFRAÇÃO TIPIFICADA COMO CRIME - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - MS 16582-DF, MS 16581-DF STF - RMS 32034-DF, MS 24013-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - EXCESSO DE PRAZO - ALEGAÇÃODE NULIDADE) STJ - MS 16554-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DACOMISSÃO - NULIDADE) STJ - RMS 43486-TO
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