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Jurisprudência


MS 17227 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0136408-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROSSEGUIMENTO APÓS SANADO O VÍCIO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA ADMINISTRATIVA EFETIVADA. FATOS PROVADOS. ALEGAÇÕES QUANTO A PARTE DAS ACUSAÇÕES QUE NÃO SÃO SUFICIENTES POR SI SÓS PARA ALTERAR RESULTADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Cultura consubstanciado na Portaria n. 44/2011, que aplicou a pena de demissão ao impetrante por manter conduta desidiosa no desempenho da função de fiscal de contrato de manutenção e abastecimento de veículos (arts. 116, vários incisos e 117, XV, da Lei n. 8.112/1990). 2. Anulação parcial ou total de processo administrativo disciplinar, a teor da atual redação do art. 169 da Lei 8.112/1990, pode ser feita pela autoridade que instaurou o processo ou por qualquer outra superior, não havendo mais exigência legal de que tenha de ser efetuada pela autoridade julgadora. 3. A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas por ocasião do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo. Após anulação parcial, o novo termo de indiciamento (fls. 618/626-STJ) observou exigências legais e constitucionais, permitindo o exercício da ampla defesa. Defesa essa efetivamente elaborada por advogado. 4. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de requerimento de produção de prova pericial, se tal meio de prova não se faz necessário diante do quadro probatório. Ademais, provas que não poderiam ser infirmadas por perícia eram capazes por si sós de conduzir à conclusão de que as condutas praticadas eram graves a ponto de determinar a imposição da penalidade de demissão. 5. Requalificação jurídica dos fatos imputados não altera a contagem do prazo prescricional. Caso em que a condição desidiosa das ações ou omissões (art. 17, XV, da Lei 8.112/90) é apenas uma qualidade das infrações de deveres já imputadas ao impetrante (art. 16 da Lei 8.112/90). 6. Alegação de conspiração de servidores para induzir a autoridade impetrada a assinar o ato de demissão do impetratante. Circunstância não comprovada nos autos e alheia ao conjunto probatório reunido do processo administrativo disciplinar, que revelou a prática de condutas reiteradas e graves, suficientes à aplicação da penalidade de demissão. 7. Segurança denegada. (MS 17.227/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : DJe 10/05/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00116 ART:00117 ART:00169
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