MS 17413 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0165620-0
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
1. O edital de concurso vincula tanto a Administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva.
2. No caso concreto, o candidato concorreu às vagas ofertadas mas ficou de fora do limite previsto inicialmente, embora inserido, por expressa disposição editalícia, em cadastro de reserva, tendo, no entanto, comprovado o surgimento de tantas vagas quanto fossem necessárias para alcançá-lo no patamar em que se classificou.
3. Reforça também o acolhimento da pretensão a constatação de que a necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a autorização da contratação temporária de servidores, o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso. Nesse sentido: MS 18.881/DF (Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 05.12.2012) e MS 19.227/DF (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13.03.2013, DJe 30.04.2013).
4. Mandado de segurança concedido.
(MS 17.413/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
1. O edital de concurso vincula tanto a Administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva.
2. No caso concreto, o candidato concorreu às vagas ofertadas mas ficou de fora do limite previsto inicialmente, embora inserido, por expressa disposição editalícia, em cadastro de reserva, tendo, no entanto, comprovado o surgimento de tantas vagas quanto fossem necessárias para alcançá-lo no patamar em que se classificou.
3. Reforça também o acolhimento da pretensão a constatação de que a necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a autorização da contratação temporária de servidores, o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso. Nesse sentido: MS 18.881/DF (Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 05.12.2012) e MS 19.227/DF (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13.03.2013, DJe 30.04.2013).
4. Mandado de segurança concedido.
(MS 17.413/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:,
"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos a Sra.
Ministra Relatora e o Sr. Ministro Sérgio Kukina, concedeu a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Relator a p acórdão
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] foi a própria Administração Pública quem optou por
vincular-se nesses termos, do quê não pode se afastar justamente em
razão dos aludidos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da
proteção à confiança.
A obrigação espontaneamente assumida pela Administração Pública
é cristalina: prover os cargos oferecidos no edital e aqueles que
viessem a vagar no período de validade do certame".
(VOTO VISTA) (MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA)
"Insurge-se o Impetrante contra portaria expedida pela
Autoridade Impetrada com fundamento no art. 10 do Decreto 6.944/09,
por meio da qual suspendeu os efeitos de anteriores portarias que
haviam autorizado o provimento de cargos públicos efetivos federais.
Assim, resta caracterizada a legitimidade da Autoridade
Impetrada para defender aquela Portaria".
"Também não há falar em incidência da Súmula 266/STF, tendo em
vista que a Portaria/MPOG 39, publicada no DOU de 28/3/11,
caracteriza ato jurídico que efetivamente criou um embaraço legal à
nomeação do Impetrante, revestindo-se de caráter concreto, podendo
ser impugnada via mandado de segurança".
(VOTO VENCIDO) (MIN. ELIANA CALMON)
"Na presente hipótese, posicionado o autor em classificação
além do quantitativo de cargos vagos previsto no edital, conclui-se
não fazer ele jus ao direito subjetivo à nomeação, na medida em que
seria detentor de mera expectativa de direito, condicionada sempre à
conveniência e oportunidade da Administração para o preenchimento
dos cargos".
"[...] não restou devidamente comprovada a identidade das
atribuições conferidas aos cargos efetivos em relação aos
contratados em caráter temporário, pelo que se evidencia a ausência
de direito líquido e certo que confira ao impetrante a garantia da
nomeação pugnada".
"[...] não houve preterição dos candidatos inseridos em
cadastro de reserva nestes autos, já que restou demonstrado pela
Administração a diversidade de atribuições desempenhadas pelos
contratados".
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] esta Primeira Seção e as Turmas que a compõem -
têm reiteradamente decidido ser descabida a impetração de
mandado de segurança com o propósito de obrigar a nomeação de
candidatos (salvo se provada a violação da ordem de classificação
ou a preterição dos aprovados) antes de expirado o prazo de
validade do concurso público, uma vez que, nesse período, é
legítimo o exercício do poder discricionário da Administração, a
quem cabe, com exclusividade, deliberar sobre a conveniência e
oportunidade do provimento dos cargos públicos".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:006944 ANO:2009 ART:00010LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266LEG:FED PRT:000039 ANO:2011(MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MPOG)LEG:FED PRI:000121 ANO:2011
Veja
:
(SUSPENSÃO DE EFEITOS DE PORTARIA QUE AUTORIZOU PROVIMENTO DE CARGOSPÚBLICOS - MINISTRO DO PLANEJAMENTO - LEGITIMIDADE PARA MANDADO DESEGURANÇA) STJ - MS 19227-DF, MS 18686-DF(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA -CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME - DIREITOLÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO) STJ - AgRg no RMS 37425-MA, MS 18881-DF, MS 19227-DF, MS 19884-DF, AgRg no RMS 35816-PI, RMS 35599-MA, REsp 1185379-MG STF - ARE-AGR 802958, RE-AGR 733030, RE 227480, AI 728699(CONCURSO PÚBLICO - NÃO NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRODE RESERVA - INDICAÇÃO DE MOTIVO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE,IMPREVISÍVEL E GRAVE) STF - RE 598099(VOTO VENCIDO - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EMCADASTRO DE RESERVA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO) STF - MS-MC 31933, RE 638035, AI 839390 STJ - AgRg no RMS 21362-SP, RMS 34789-PB, AgRg no RMS 28915-SP, AgRg no RMS 26947-CE, AgRg no RMS 38892-AC, AgRg no RMS 37745-RO(VOTO VENCIDO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DERESERVA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIODAS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO PÚBLICO) STJ - AgRg nos EDcl no RMS 40715-TO, AgRg no RMS 38736-RJ STF - RMS 29915, RE 767280, AI 759269, ARE 760215(VOTO VENCIDO - CONCURSO PÚBLICO - IMPETRAÇÃO DE MANDADO DESEGURANÇA ANTES DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME) STJ - AgRg no RMS 41830-TO, RMS 30624-MS, AgRg no RMS 45464-RJ, AgRg no RMS 33951-PA, RMS 32660-RN
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