MS 17432 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0174453-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. DEMISSÃO.
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA.
IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO PAD.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se o Processo Administrativo Disciplinar aberto contra o impetrante é nulo, pois teria ofendido os Princípios da Legalidade e da Ampla Defesa. Para tanto, a autoridade coatora não teria levado em consideração os fatos novos produzidos no seu pedido de revisão.
2. O Processo Administrativo Disciplinar, que se visa anular com este writ, apreciou os fatos ilícitos apurados no Inquérito Policial 466/2003, onde se investigou uma quadrilha de fiscais do trabalho em atuação na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amazonas.
Dentre os crimes investigados está o de exigir propina aos sócios das empresas fiscalizadas.
3. Durante o PAD foi constatado que o impetrante exigiu propina em madeira, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), da empresa BMB Segurança Patrimonial Ltda e 200 (duzentos) sacos de cimento do empresário Edmilson Lima Pacheco, para não continuar com as ações fiscalizatórias nas empresas.
4. Conforme se depreende da análise dos autos do PAD, o impetrante cometeu pelo menos três ilicitudes. A primeira e a segunda foram solicitar vantagem patrimonial indevida às empresas BMB Segurança Patrimonial Ltda e Edmilson Lima Pacheco-ME, e a terceira, incorreu em improbidade administrativa, ao deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio. Dessarte, as alegações de que o fato novo apresentado influenciaria na anulação do PAD não pode ser agasalhada, pois existem outras provas do cometimento dos graves ilícitos administrativos perpetrados pelo autor.
5. A via mandamental não permite aprofundamento de análise probatória, pois visa garantir o direito líquido e certo do impetrante, sob pena de ordinarização do presente procedimento.
6. A função jurisdicional em Mandado de Segurança direciona-se à observância da legalidade estrita, de forma a verificar a congruência da motivação administrativa entre a conduta apurada no procedimento disciplinar e a capitulação legal da pena de demissão proferida pela autoridade impetrada.
7. Segurança denegada.
(MS 17.432/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. DEMISSÃO.
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA.
IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO PAD.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se o Processo Administrativo Disciplinar aberto contra o impetrante é nulo, pois teria ofendido os Princípios da Legalidade e da Ampla Defesa. Para tanto, a autoridade coatora não teria levado em consideração os fatos novos produzidos no seu pedido de revisão.
2. O Processo Administrativo Disciplinar, que se visa anular com este writ, apreciou os fatos ilícitos apurados no Inquérito Policial 466/2003, onde se investigou uma quadrilha de fiscais do trabalho em atuação na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amazonas.
Dentre os crimes investigados está o de exigir propina aos sócios das empresas fiscalizadas.
3. Durante o PAD foi constatado que o impetrante exigiu propina em madeira, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), da empresa BMB Segurança Patrimonial Ltda e 200 (duzentos) sacos de cimento do empresário Edmilson Lima Pacheco, para não continuar com as ações fiscalizatórias nas empresas.
4. Conforme se depreende da análise dos autos do PAD, o impetrante cometeu pelo menos três ilicitudes. A primeira e a segunda foram solicitar vantagem patrimonial indevida às empresas BMB Segurança Patrimonial Ltda e Edmilson Lima Pacheco-ME, e a terceira, incorreu em improbidade administrativa, ao deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio. Dessarte, as alegações de que o fato novo apresentado influenciaria na anulação do PAD não pode ser agasalhada, pois existem outras provas do cometimento dos graves ilícitos administrativos perpetrados pelo autor.
5. A via mandamental não permite aprofundamento de análise probatória, pois visa garantir o direito líquido e certo do impetrante, sob pena de ordinarização do presente procedimento.
6. A função jurisdicional em Mandado de Segurança direciona-se à observância da legalidade estrita, de forma a verificar a congruência da motivação administrativa entre a conduta apurada no procedimento disciplinar e a capitulação legal da pena de demissão proferida pela autoridade impetrada.
7. Segurança denegada.
(MS 17.432/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(DIREITO LÍQUIDO E CERTO - APROFUNDAMENTO DE ANÁLISE PROBATÓRIA) STJ - RMS 47595-RJ, MS 8544-DF, MS 13134-DF
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