MS 17474 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0194819-3
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICA EM SEGURIDADE SOCIAL. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO EM NOME DE TERCEIRO, COM ALTERAÇÃO DE DADOS PARA QUE ESSE FOSSE CONCEDIDO E RECEBIDO POR SUPOSTO PROCURADOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO A OUTRAS ACUSADAS. FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA A ALEGAÇÃO. PERÍCIA. DATA E HORÁRIO DE INÍCIO. ASSISTENTE TÉCNICO.
PRESENÇA NO INTERROGATÓRIO DAS DEMAIS ACUSADAS. OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PORTARIA INAUGURAL DO PAD. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA REVOLVIMENTO DAS PROVAS. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. DEMISSÃO COMO ÚNICA PENALIDADE COMINADA PARA A INFRAÇÃO DO INCISO IX DO ART. 117 DA LEI 8.112/90.
SEGURANÇA DENEGADA.
Histórico da demanda 1. A impetrante foi demitida do cargo público de Técnico em Seguridade Social que ocupava ao fundamento de que praticou a infração prevista no art. 117, IX, da Lei 8.112/90, ou seja, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Considerou-se que ela era culpada da conduta de ter autuado processo administrativo com base em requerimento fictício de concessão de benefício assistencial, em nome de Maria Odete de Oliveira, inserindo cópias de documentos autênticos obtidos e retidos de forma ilícita, realizando pesquisas parciais no sistema de informática do INSS de forma a levar ao deferimento do pleito, alterando os dados cadastrais da beneficiária com endereço falso e constituindo suposto procurador para recebimento dos valores.
Ausência das duas outras acusadas no PAD desde o início deste 2. A impetrante não tem legitimidade para alegar a existência de suposta irregularidade decorrente do fato de suas outras servidoras não terem sido consideradas acusadas desde o primeiro momento, pois o fato não trouxe consequência para ela.
Alegação de nulidade das perícias grafotécnicas 3. Não existe nulidade nas duas perícias grafotécnicas realizadas pela Delegacia da Polícia Federal de Varginha se a impetrante e seu procurador foram intimados da sua realização, foi-lhes facultada a formulação de quesitos e não houve prejuízo decorrente da falta de indicação da data, local e horários de sua realização.
4. Até mesmo na maioria das perícias judiciais não existe indicação da data, local e horário precisos de sua realização, em decorrência do fato de que, na maioria das vezes, o próprio perito não teria condição de precisar o tempo necessário para sua realização. Tanto nas perícias judiciais, quanto naquelas realizadas em processos administrativos, a ausência de indicação de data, local e horário de sua realização não é causa de nulidade se não há prejuízo. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
5. Se a impetrante tinha interesse em fazer indicação de assistente técnico, poderia tê-lo feito quando da apresentação dos seus quesitos. Ademais, também não demonstrou qualquer prejuízo decorrente da não constituição de assistente. Precedente: "O impetrante foi cientificado da realização da perícia, o que leva a concluir que, se não formulou quesitos nem indicou assistente técnico, assim deixou de fazer por sua conta e risco" (MS 8.496/DF, Rel. Ministro Hélio Quáglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 24/11/2004).
6. "A ausência de nomeação de assistente técnico no momento da perícia não tem o condão de macular, por si só, o processo disciplinar, levando em conta a efetiva participação da defesa do processado na produção da prova, inclusive mediante a formulação de quesitos, sem que fosse apontado prejuízo concreto eventualmente sofrido" (RMS 44.244/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/05/2014).
Presença da impetrante no interrogatório das demais acusadas 7. Nos termos do § 1º do art. 159 da Lei 8.112/90, "no caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente". Assim, não era o caso de a Comissão Processante ter intimado a impetrante da data do interrogatório das demais acusadas.
8. Quando o § 2º do mesmo art. 159 diz que o procurador poderá assistir ao interrogatório, ele está se referindo ao advogado do acusado que será interrogado naquele momento. O interrogatório é um mecanismo de autodefesa, razão pela qual eventuais outros acusados não podem nele interferir.
9. "Não há previsão normativa alguma que confira a prerrogativa ao advogado de presenciar o depoimento de outros acusados, no mesmo processo administrativo disciplinar ..." (MS 8.496/DF, Rel. Ministro Hélio Quáglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 24/11/2004). "Não há ilegalidade na negativa da participação do impetrante ou de seu procurador no interrogatório dos demais acusados". (MS 10.128/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/02/2010).
Ausência de oportunidade para alegações finais 10. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que não existe nulidade decorrente do não oferecimento de oportunidade de oferecimento de alegações finais, uma vez que a Lei 8.112/90, que rege o Processo Administrativo Disciplinar, não prevê sua existência. Precedentes: RMS/DF. Rel. Ministro Carlos Britto.
Primeira Turma. DJe 28.09.2007, AgRg no REsp 1014871/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08/10/2015.
Alterações na composição da comissão 11. A simples ocorrência de alterações na composição da Comissão Processante durante o curso do PAD não é causa de nulidade, sendo fenômeno plenamente justificável diante das alterações que ocorrem no serviço público ao longo do tempo, onde servidores se aposentam, se exoneram e se transferem de localidades.
12. Trata-se de fenômeno que também ocorre nos órgãos judiciais, onde, no curso de um processo, pode haver alteração na composição do órgão julgador.
13. Naturalmente, se nas alterações da composição do PAD for indicado para compô-la servidor impedido ou suspeito, a irregularidade deve ser alegada e decidida, com possibilidade de revisão judicial posterior.
Alegação de ausência de fundamentação da decisão ministerial 14. "O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não enseja nulidade o excesso de prazo para a conclusão de processo disciplinar, assim como a adoção, pelo Ministro de Estado, de parecer da consultoria jurídica, que passa a constituir fundamento jurídico para a prática do ato disciplinar" (MS 10.825/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 12/06/2006,) Prescrição 15. O art. 142, § 3º, da Lei 8.112/90 prevê que a instauração do processo disciplinar interrompe, e não suspende, a prescrição.
Assim, se o prazo prescricional não decorreu entre a data do conhecimento do fato pela Administração e a edição da portaria inaugural, nem entre esta e o ato punitivo, não há falar em prescrição.
Alegação de falta de descrição dos fatos na portaria inaugural 16. A portaria de instauração do Processo Administrativo-Disciplinar, prevista no art. 151, I, da Lei 8.112/90, tem como objetivo dar publicidade à constituição da Comissão Processante, razão pela qual não é necessário que ela descreva detalhadamente os fatos, formule a acusação e mencione os dispositivos legais que teriam sido violados.
Esses elementos fazem-se necessários é na fase de indiciamento, prevista no art. 161 da mesma lei.
17. "Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor" (MS 17.981/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 03/03/2016).
Alegação de insuficiência do conjunto probatório e desproporcionalidade da pena 18. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016).
19. Considerados como verdadeiros os fatos apurados, que apontam que a impetrante teria se valido de cópias de documentos particulares de Maria Odete de Oliveira para, em nome desta terceira, apresentar requerimento do benefício assistencial de que trata a Lei Orgânica da Seguridade Social, diligenciar para que o requerimento fosse deferido e cadastrar um suposto procurador para efetuar o levantamento dos valores pagos pelos cofres públicos, condutas da maior gravidade, estaria induvidosamente configurada a infração prevista no inciso IX do art. 117 da Lei 8.112/90 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), para qual só existe uma pena prevista, que é a demissão (art. 132, XIII, da Lei 8.112/90).
Conclusão 20. Segurança denegada.
(MS 17.474/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICA EM SEGURIDADE SOCIAL. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO EM NOME DE TERCEIRO, COM ALTERAÇÃO DE DADOS PARA QUE ESSE FOSSE CONCEDIDO E RECEBIDO POR SUPOSTO PROCURADOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO A OUTRAS ACUSADAS. FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA A ALEGAÇÃO. PERÍCIA. DATA E HORÁRIO DE INÍCIO. ASSISTENTE TÉCNICO.
PRESENÇA NO INTERROGATÓRIO DAS DEMAIS ACUSADAS. OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PORTARIA INAUGURAL DO PAD. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA REVOLVIMENTO DAS PROVAS. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. DEMISSÃO COMO ÚNICA PENALIDADE COMINADA PARA A INFRAÇÃO DO INCISO IX DO ART. 117 DA LEI 8.112/90.
SEGURANÇA DENEGADA.
Histórico da demanda 1. A impetrante foi demitida do cargo público de Técnico em Seguridade Social que ocupava ao fundamento de que praticou a infração prevista no art. 117, IX, da Lei 8.112/90, ou seja, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Considerou-se que ela era culpada da conduta de ter autuado processo administrativo com base em requerimento fictício de concessão de benefício assistencial, em nome de Maria Odete de Oliveira, inserindo cópias de documentos autênticos obtidos e retidos de forma ilícita, realizando pesquisas parciais no sistema de informática do INSS de forma a levar ao deferimento do pleito, alterando os dados cadastrais da beneficiária com endereço falso e constituindo suposto procurador para recebimento dos valores.
Ausência das duas outras acusadas no PAD desde o início deste 2. A impetrante não tem legitimidade para alegar a existência de suposta irregularidade decorrente do fato de suas outras servidoras não terem sido consideradas acusadas desde o primeiro momento, pois o fato não trouxe consequência para ela.
Alegação de nulidade das perícias grafotécnicas 3. Não existe nulidade nas duas perícias grafotécnicas realizadas pela Delegacia da Polícia Federal de Varginha se a impetrante e seu procurador foram intimados da sua realização, foi-lhes facultada a formulação de quesitos e não houve prejuízo decorrente da falta de indicação da data, local e horários de sua realização.
4. Até mesmo na maioria das perícias judiciais não existe indicação da data, local e horário precisos de sua realização, em decorrência do fato de que, na maioria das vezes, o próprio perito não teria condição de precisar o tempo necessário para sua realização. Tanto nas perícias judiciais, quanto naquelas realizadas em processos administrativos, a ausência de indicação de data, local e horário de sua realização não é causa de nulidade se não há prejuízo. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
5. Se a impetrante tinha interesse em fazer indicação de assistente técnico, poderia tê-lo feito quando da apresentação dos seus quesitos. Ademais, também não demonstrou qualquer prejuízo decorrente da não constituição de assistente. Precedente: "O impetrante foi cientificado da realização da perícia, o que leva a concluir que, se não formulou quesitos nem indicou assistente técnico, assim deixou de fazer por sua conta e risco" (MS 8.496/DF, Rel. Ministro Hélio Quáglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 24/11/2004).
6. "A ausência de nomeação de assistente técnico no momento da perícia não tem o condão de macular, por si só, o processo disciplinar, levando em conta a efetiva participação da defesa do processado na produção da prova, inclusive mediante a formulação de quesitos, sem que fosse apontado prejuízo concreto eventualmente sofrido" (RMS 44.244/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/05/2014).
Presença da impetrante no interrogatório das demais acusadas 7. Nos termos do § 1º do art. 159 da Lei 8.112/90, "no caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente". Assim, não era o caso de a Comissão Processante ter intimado a impetrante da data do interrogatório das demais acusadas.
8. Quando o § 2º do mesmo art. 159 diz que o procurador poderá assistir ao interrogatório, ele está se referindo ao advogado do acusado que será interrogado naquele momento. O interrogatório é um mecanismo de autodefesa, razão pela qual eventuais outros acusados não podem nele interferir.
9. "Não há previsão normativa alguma que confira a prerrogativa ao advogado de presenciar o depoimento de outros acusados, no mesmo processo administrativo disciplinar ..." (MS 8.496/DF, Rel. Ministro Hélio Quáglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 24/11/2004). "Não há ilegalidade na negativa da participação do impetrante ou de seu procurador no interrogatório dos demais acusados". (MS 10.128/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/02/2010).
Ausência de oportunidade para alegações finais 10. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que não existe nulidade decorrente do não oferecimento de oportunidade de oferecimento de alegações finais, uma vez que a Lei 8.112/90, que rege o Processo Administrativo Disciplinar, não prevê sua existência. Precedentes: RMS/DF. Rel. Ministro Carlos Britto.
Primeira Turma. DJe 28.09.2007, AgRg no REsp 1014871/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08/10/2015.
Alterações na composição da comissão 11. A simples ocorrência de alterações na composição da Comissão Processante durante o curso do PAD não é causa de nulidade, sendo fenômeno plenamente justificável diante das alterações que ocorrem no serviço público ao longo do tempo, onde servidores se aposentam, se exoneram e se transferem de localidades.
12. Trata-se de fenômeno que também ocorre nos órgãos judiciais, onde, no curso de um processo, pode haver alteração na composição do órgão julgador.
13. Naturalmente, se nas alterações da composição do PAD for indicado para compô-la servidor impedido ou suspeito, a irregularidade deve ser alegada e decidida, com possibilidade de revisão judicial posterior.
Alegação de ausência de fundamentação da decisão ministerial 14. "O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não enseja nulidade o excesso de prazo para a conclusão de processo disciplinar, assim como a adoção, pelo Ministro de Estado, de parecer da consultoria jurídica, que passa a constituir fundamento jurídico para a prática do ato disciplinar" (MS 10.825/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 12/06/2006,) Prescrição 15. O art. 142, § 3º, da Lei 8.112/90 prevê que a instauração do processo disciplinar interrompe, e não suspende, a prescrição.
Assim, se o prazo prescricional não decorreu entre a data do conhecimento do fato pela Administração e a edição da portaria inaugural, nem entre esta e o ato punitivo, não há falar em prescrição.
Alegação de falta de descrição dos fatos na portaria inaugural 16. A portaria de instauração do Processo Administrativo-Disciplinar, prevista no art. 151, I, da Lei 8.112/90, tem como objetivo dar publicidade à constituição da Comissão Processante, razão pela qual não é necessário que ela descreva detalhadamente os fatos, formule a acusação e mencione os dispositivos legais que teriam sido violados.
Esses elementos fazem-se necessários é na fase de indiciamento, prevista no art. 161 da mesma lei.
17. "Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor" (MS 17.981/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 03/03/2016).
Alegação de insuficiência do conjunto probatório e desproporcionalidade da pena 18. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016).
19. Considerados como verdadeiros os fatos apurados, que apontam que a impetrante teria se valido de cópias de documentos particulares de Maria Odete de Oliveira para, em nome desta terceira, apresentar requerimento do benefício assistencial de que trata a Lei Orgânica da Seguridade Social, diligenciar para que o requerimento fosse deferido e cadastrar um suposto procurador para efetuar o levantamento dos valores pagos pelos cofres públicos, condutas da maior gravidade, estaria induvidosamente configurada a infração prevista no inciso IX do art. 117 da Lei 8.112/90 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), para qual só existe uma pena prevista, que é a demissão (art. 132, XIII, da Lei 8.112/90).
Conclusão 20. Segurança denegada.
(MS 17.474/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Gurgel de
Faria."
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009 ART:00132 INC:00013 ART:00142 PAR:00003 ART:00151 INC:00001 ART:00159 PAR:00001 PAR:00002 ART:00161LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00025
Veja
:
(PERÍCIA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E DE INDICAÇÃO DEASSISTENTE TÉCNICO - NULIDADE INEXISTENTE - PREJUÍZO NÃODEMONSTRADO) STJ - MS 8496-DF, RMS 44244-BA(PAD - ADVOGADO - DIREITO DE PRESENCIAR O DEPOIMENTO DE OUTROSACUSADOS AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - MS 8496-DF, MS 10128-DF(PAD - ALEGAÇÕES FINAIS NÃO OPORTUNIZADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃOLEGAL) STF - RMS 26226-DF STJ - AgRg no REsp 1014871-SP(PAD - PORTARIA INSTAURADORA - DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS QUESERÃO APURADOS - DESNECESSIDADE) STJ - MS 17981-DF, MS 12369-DF, MS 17536-DF, RMS 25875-MG, MS 17535-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS CONSTANTES NOPROCESSO DISCIPLINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - MS 16121-DF