MS 17475 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0195118-1
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATO OMISSIVO REFERENTE AOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CABIMENTO DO WRIT. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
RECONHECIDO O DIREITO DO IMPETRANTE AO RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, é cabível a impetração de Mandado de Segurança no caso de descumprimento de Portaria expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de cobrança, mas traduzir a pretensão de ver cumprido, em toda a sua extensão, o ato administrativo regularmente editado por autoridade competente.
2. Ordem concedida para determinar o imediato pagamento dos valores devidos.
(MS 17.475/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATO OMISSIVO REFERENTE AOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CABIMENTO DO WRIT. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
RECONHECIDO O DIREITO DO IMPETRANTE AO RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, é cabível a impetração de Mandado de Segurança no caso de descumprimento de Portaria expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de cobrança, mas traduzir a pretensão de ver cumprido, em toda a sua extensão, o ato administrativo regularmente editado por autoridade competente.
2. Ordem concedida para determinar o imediato pagamento dos valores devidos.
(MS 17.475/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00018
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DEPORTARIA EXPEDIDA POR MINISTRO DE ESTADO) STF - RMS 24953-DF STJ - MS 14909-DF, MS 15623-DF(CONDUTA OMISSIVA CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO - RENOVAÇÃO MÊS A MÊS- DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - MS 16016-DF, MS 15623-DF
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