MS 17494 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0203143-9
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA, INCLUSIVE NOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM A RESSALVA DE CESSAÇÃO DOS EFEITOS DESTA ORDEM, EM CASO DE REVOGAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA, CONSOANTE O DECIDIDO NA QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA N.
15.706-DF. O decreto de anistia política tem como efeito o pagamento das parcelas devidas no período pretérito nele especificado, e seu cumprimento pode, nesse aspecto financeiro, ser exigido por meio de mandado de segurança. Segurança concedida. Pedido de reconsideração e agravo regimental prejudicados.
(MS 17.494/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA, INCLUSIVE NOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM A RESSALVA DE CESSAÇÃO DOS EFEITOS DESTA ORDEM, EM CASO DE REVOGAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA, CONSOANTE O DECIDIDO NA QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA N.
15.706-DF. O decreto de anistia política tem como efeito o pagamento das parcelas devidas no período pretérito nele especificado, e seu cumprimento pode, nesse aspecto financeiro, ser exigido por meio de mandado de segurança. Segurança concedida. Pedido de reconsideração e agravo regimental prejudicados.
(MS 17.494/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, julgando
prejudicados o pedido de reconsideração e o agravo regimental nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Informações adicionais
:
"A falta de pagamento de valores pretéritos devidos ao
anistiado político configura ato omissivo que se renova
continuamente, situação que afasta a decadência da ação".
"A Portaria Interministerial n. 134/2011, que determinou a
revisão formal das anistias políticas concedidas com fundamento na
Portaria n. 1.104-GM3/1964, não basta para obstar a concessão da
segurança, porque não há, nos autos, notícia contrária a de que o
título que dá suporte à demanda e subsiste até hoje íntegro".
"O poder-dever de a Administração rever seus próprios atos,
mesmo quando eivados de ilegalidade, encontram-se sujeitos ao prazo
decadencial de cinco anos, ressalvada a comprovação de má-fé por
parte do anistiado político, nos termos do previsto no art. 54,
'caput', da Lei 9.784/99".
"A sucessiva publicação de leis orçamentárias prevendo a
destinação de créditos específicos para o pagamento de verbas
retroativas aos anistiados políticos, tais como as Leis n. 11.007,
de 2004, n. 11.100, de 2005, n. 11.306, de 2006, n. 11.451, de 2007,
n. 11.647, de 2008, n. 11.987, de 2009, n. 12.214, de 2010, n.
12.381, de 2011, e n. 12.595, de 2012, evidencia a existência de
previsão de recursos orçamentários para o cumprimento da obrigação
legal".
"No que se refere à correção do valor da indenização, 'a
Primeira Seção desta Corte orienta-se no sentido de que, nos
processos em que se buscam valores retroativos decorrentes da
concessão de anistia política, os juros e a correção monetária são
devidos a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação
da portaria anistiadora e, conforme decidido pela Corte Especial
[...], 'para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança', consoante a redação do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pelo art. 5º da Lei n.
11.960/2009, dispositivo que deve ser aplicado aos processos em
curso, à luz do princípio 'tempus regit actum' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:000134 ANO:2011(MJ/AGU - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO)LEG:FED PRT:001104 ANO:1964(PORTARIA 1.104-GM3/1964 DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA)LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054LEG:FED LEI:011007 ANO:2004LEG:FED LEI:011100 ANO:2005LEG:FED LEI:011306 ANO:2006LEG:FED LEI:011451 ANO:2007LEG:FED LEI:011647 ANO:2008LEG:FED LEI:011987 ANO:2009LEG:FED LEI:012214 ANO:2010LEG:FED LEI:012381 ANO:2011LEG:FED LEI:012595 ANO:2012LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Veja
:
(REVISÃO FORMAL DAS ANISTIAS POLÍTICAS - INTEGRIDADE DO TÍTULO) STJ - MS 17767-DF, MS 18548-DF, MS 13232-DF, MS 13249-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - PAGAMENTO DE VALORES - DECRETO DE ANISTIA) STJ - MS 17767-DF, MS 18548-DF, MS 16137-DF(LEIS ORÇAMENTÁRIAS - DESTINAÇÃO DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS - VERBASRETROATIVAS - ANISTIADOS POLÍTICOS) STJ - MS 13816-DF(JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ANISTIADOSPOLÍTICOS) STJ - EDcl no MS 18075-DF
Sucessivos
:
MS 21505 DF 2014/0344784-2 Decisão:08/04/2015
DJe DATA:15/04/2015
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