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Jurisprudência


MS 17536 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0215536-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, XI E 132, IV E XI, DA LEI 8.112/1990. "OPERAÇÃO POEIRA NO ASFALTO". PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990. NULIDADE DA PORTARIA INSTAURADORA DO PAD. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS. PRECEDENTES. USO DE PROVA EMPRESTADA. INTERCEPÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUNTADA DE SENTENÇA PENAL NA FASE DE PRONUNCIAMENTO DA CONSULTORIA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO. EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DA INFRAÇÃO FUNCIONAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende o impetrante, ex-Policial Rodoviário Federal, a concessão da segurança para anular a Portaria 759, de 03 de maio de 2011, do Ministro de Estado da Justiça, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, XI e 132, IV e XI, da Lei 8.112/1990, sob o pretexto de que a pretensão punitiva está fulminada pela prescrição, a portaria inaugural do PAD seria nula por não indicar o teor da acusação, a intercepção telefônica foi utilizada sem prova técnica, a ilicitude das interceptações telefônicas, a ocorrência de cerceamento de direito de defesa diante da juntada aos autos da sentença penal condenatória, sem que fosse oportunizado o direito ao contraditório e a inexistência de provas do ilícito. 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, nos termos do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/1990, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD, ou seja, o prazo prescricional não se inicia com a mera ciência da irregularidade por qualquer servidor público, mas sim pela regular ciência da infração pela autoridade competente para a instauração do PAD. No caso de irregularidades funcionais cometidas por Policiais Rodoviários Federais o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar é a data da ciência das irregularidades pelo Sr. Corregedor-Geral de Polícia Rodoviária Federal, na forma do que dispõe o art. 10, IV e VI, da Portaria MJ n° 3.741, de 15/12/2004. 3. O prazo prescricional iniciou-se em 20/03/2005, quando a autoridade competente para a instauração do PAD teve ciência do ilícito funcional em razão do recebimento pela Corregedoria-Geral da RFB do Ofício do Juízo Criminal, acompanhado da cópia da denúncia penal oferecida pela Procuradoria da República contra o impetrante e outros polícias rodoviários federais, vindo este prazo a ser interrompido com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de Sindicância contraditória ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, que in casu foi em 08/06/2005, mediante a Portaria 98, de 07 de junho de 2005, voltando a correr após 140 dias (arts. 152 c/c 167, da Lei 8.112/1990), ou seja, em 26/10/2005. 4. Em regra é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional em relação às infrações puníveis com demissão, a teor do disposto no art. 142, I, da Lei 8.112/1990, a pretensão punitiva estatal findar-se-ia, em tese, em 26/10/2010. Contudo, no caso dos autos, incide a regra do § 2° do art. 142 da Lei 8.112/1990, segundo a qual "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime", isto porque o impetrante também foi denunciado no âmbito penal, mais precisamente nos autos das Ações Penais n°s 2004.51.01.537117-0 e 2004.51.01.537118-1, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pela prática dos crimes de corrupção passiva qualificada (art. 317, § 1°, do Código Penal), advocacia administrativa (art. 321, parágrafo único, do Código Penal) e de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), vindo a ser condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão/detenção e 49 (quarenta e nove) dias-multa, em regime semi-aberto, bem como à perda do cargo público, na forma do art. 92, I, do Código Penal. 5. Considerando a existência de sentença penal condenatória ainda pendente de transito em julgado, aplica-se o prazo prescricional com base na pena em concreto fixada pelo juízo criminal, nos moldes daquele entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no RMS 21.214/PR, rel. Min. Félix Fischer, Dj 29/10/2007, de modo que o prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar no presente casu é de 12 (doze) anos, na forma do inciso III do art. 109 do Código Penal, findando-se apenas em 26 de outubro de 2017, de modo que a sanção foi aplicada em 04/05/2011, ou seja, antes de findo o prazo prescricional. 6. É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ no sentido de que inexiste nulidade no ato de instauração do PAD em razão da ausência de individualização dos atos praticados pelo investigado, já que a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na forma do art. 161 da Lei 8.112/1990, e não na portaria de instauração ou na citação inicial. Precedentes. 7. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo disciplinar de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, dispensada a realização de prova pericial. 8. Inexiste nulidade do PAD em razão da juntada de sentença penal condenatória apenas na fase de pronunciamento da Consultoria Jurídica, sem que fosse dado ciência ao impetrante, porquanto a sentença penal fora utilizada apenas como reforço de argumentação, como consideração extravagante para a capitulação das infrações disciplinares já reconhecidas com base no relatório final do PAD. Precedentes. 9. Encontra-se devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitiva diante do farto conjunto probatório, em especial das escalas de serviço, interrogatório pessoal, interceptações telefônicas, depoimentos de testemunhas, sentença penal condenatória, relatório final do PAD e do Parecer da Consultoria do Ministério da Justiça, lastreando com extrema legalidade a aplicação da pena demissória consubstanciada no ato coator, consoante bem destacou a autoridade coatora em suas informações. 10. Precedentes análogos: MS 17.535/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 15/09/2014; MS 17.534/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 20/03/2014. 11. Segurança denegada. (MS 17.536/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : DJe 20/04/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas : Processo referente à Operação Poeira no Asfalto.
Informações adicionais : "[...] o simples fato de as interceptações telefônicas serem provenientes de inquérito policial não as desqualificam como meio probatório na esfera administrativa, notadamente se o servidor indiciado teve acesso, no processo disciplinar, às transcrições dos diálogos e às próprias gravações, e sobre elas tenha sido possível sua manifestação. [...] revela-se desnecessária a realização de perícia nas interceptações telefônicas e a transcrição de seu inteiro teor, na medida em que 'a Lei n. 9.296/1996 [que trata da interceptação telefônica] não contempla determinação no sentido de que os diálogos captados nas interceptações telefônicas devem ser integralmente transcritos, ou de que as gravações devem ser submetidas a perícia, razão pela qual a ausência dessas providências não configura nulidade' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 PAR:00001 PAR:00002 ART:00161LEG:FED PRT:003741 ANO:2004 ART:00010 INC:00004 INC:00006(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
Veja : (PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR - PRETENSÃO PUNITIVA - PENA EM CONCRETO) STJ - RMS 21214-PR, MS 17535-DF, MS 17534-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃOPUNITIVA - INÍCIO - CIÊNCIA DA INFRAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE) STJ - MS 20942-DF, MS 19488-DF, MS 17954-DF,(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO -DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS) STJ - AgRg no RMS 23775-PR, MS 13518-DF, AgRg no MS 13518-DF, MS 9344-DF, MS 8249-DF, MS 17535-DF, MS 17534-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - USO DE PROVA EMPRESTADA -ADMISSIBILIDADE) STJ - MS 14916-DF, MS 21002-DF, MS 14667-DF, MS 17355-DF, MS 14501-DF, MS 16185-DF(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PERÍCIA E TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR -AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - MS 14501-DF, MS 17535-DF, MS 16185-DF, MS 17534-DF
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