MS 17537 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0215542-0
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PAD. PORTARIA DE INAUGURAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Exmº. Sr. Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria/MJ nº 732, publicada no DOU de 4/5/11, que em face do restou apurado nos autos do PAD 08.650.002676/2005-16, aprovou o Parecer nº 119/2010/CIP/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ, aplicando ao Impetrante a pena de cassação de aposentadoria do cargo de Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e XI, 132, IV e VI, da Lei 8.112/90.
2. "A prescrição da sanção administrativa para o ilícito de mesma natureza se regula pelo prazo prescricional previsto na Lei Penal (art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90)" (REsp 1234317/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 31/3/11).
3. Hipótese em que, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional na espécie é de 12 (doze) anos, uma vez que os fatos apurados na esfera administrativa também deram ensejo à instauração de processo criminal ao fim do qual o Impetrante foi condenado a pena de reclusão de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses.
4. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da penalidade administrativa de cassação de aposentadoria, tendo em vista o disposto no artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição da República (cf. MS 21.948/DF, Relator Ministro Néri da Silveira, in DJ 7/12/95)" (MS 7.795/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ 24/6/02).
5. "A portaria de instauração do processo disciplinar que faz referências genéricas aos fatos imputados ao servidor, deixando de expô-los minuciosamente, não enseja a nulidade do processo, tendo em vista que tal exigência deve ser observada apenas na fase de indiciamento, após a instrução." (MS 12.720/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 30/4/08).
6. Mostra-se incabível o acolhimento de teses de cerceamento de defesa arguidas de forma genérica.
7. A utilização, pela Comissão Processante, do Manual de Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar da CGU, de 2007, não viola o princípio da irretroatividade das leis, haja vista que não se trata de lei, mas de obra doutrinária que tem por escopo "apresentar as normas, técnicas e práticas acerca da condução do processo administrativo disciplinar em sede federal, com o enfoque no rito processual da Lei nº 8.112, de 11/12/90".
8. O direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca. A impetração não pode fundamentar-se, consoante lição de Alexandre de Morais, "em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança" (Direito Constitucional, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 167).
9. A alegação genérica formulada pelo Impetrante acerca de uma suposta inexistência de provas da prática das condutas a ele imputadas no PAD não é suficiente para afastar as conclusões formuladas no relatório final da Comissão Processante, uma vez que estas são corroboradas pelo conjunto probatório dos autos administrativos, formado não apenas pelas conversas telefônicas por ele travadas, interceptadas por ordem judicial, mas também por depoimentos colhidos durante a instrução do processo administrativo.
Nesse contexto, a impugnação dessas provas demandaria dilação probatória.
10. Mandado de segurança denegado. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.
(MS 17.537/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PAD. PORTARIA DE INAUGURAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Exmº. Sr. Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria/MJ nº 732, publicada no DOU de 4/5/11, que em face do restou apurado nos autos do PAD 08.650.002676/2005-16, aprovou o Parecer nº 119/2010/CIP/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ, aplicando ao Impetrante a pena de cassação de aposentadoria do cargo de Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e XI, 132, IV e VI, da Lei 8.112/90.
2. "A prescrição da sanção administrativa para o ilícito de mesma natureza se regula pelo prazo prescricional previsto na Lei Penal (art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90)" (REsp 1234317/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 31/3/11).
3. Hipótese em que, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional na espécie é de 12 (doze) anos, uma vez que os fatos apurados na esfera administrativa também deram ensejo à instauração de processo criminal ao fim do qual o Impetrante foi condenado a pena de reclusão de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses.
4. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da penalidade administrativa de cassação de aposentadoria, tendo em vista o disposto no artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição da República (cf. MS 21.948/DF, Relator Ministro Néri da Silveira, in DJ 7/12/95)" (MS 7.795/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ 24/6/02).
5. "A portaria de instauração do processo disciplinar que faz referências genéricas aos fatos imputados ao servidor, deixando de expô-los minuciosamente, não enseja a nulidade do processo, tendo em vista que tal exigência deve ser observada apenas na fase de indiciamento, após a instrução." (MS 12.720/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 30/4/08).
6. Mostra-se incabível o acolhimento de teses de cerceamento de defesa arguidas de forma genérica.
7. A utilização, pela Comissão Processante, do Manual de Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar da CGU, de 2007, não viola o princípio da irretroatividade das leis, haja vista que não se trata de lei, mas de obra doutrinária que tem por escopo "apresentar as normas, técnicas e práticas acerca da condução do processo administrativo disciplinar em sede federal, com o enfoque no rito processual da Lei nº 8.112, de 11/12/90".
8. O direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca. A impetração não pode fundamentar-se, consoante lição de Alexandre de Morais, "em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança" (Direito Constitucional, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 167).
9. A alegação genérica formulada pelo Impetrante acerca de uma suposta inexistência de provas da prática das condutas a ele imputadas no PAD não é suficiente para afastar as conclusões formuladas no relatório final da Comissão Processante, uma vez que estas são corroboradas pelo conjunto probatório dos autos administrativos, formado não apenas pelas conversas telefônicas por ele travadas, interceptadas por ordem judicial, mas também por depoimentos colhidos durante a instrução do processo administrativo.
Nesse contexto, a impugnação dessas provas demandaria dilação probatória.
10. Mandado de segurança denegado. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.
(MS 17.537/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filhos, denegou a segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Cambpell
Marques, Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Relator a p acórdão
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] desnecessário aguardar o trânsito em julgado daquela
sentença penal condenatória para cumprimento do disposto no art.
142, § 2º, da Lei 8.112/90, haja vista a independência entre as
instâncias penal e administrativa".
"[...] consoante jurisprudência desta corte, '[a] improbidade
administrativa pode ser evocada pela Administração Pública federal
como fundamento para aplicar a pena de demissão, não se exigindo que
o Poder Judiciário se pronuncie previamente sobre a sua
caracterização. [...]' [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] Nos termos do art. 134 da Lei 8.112/90, bem como de
acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior e da
Suprema Corte do País, é possível a imposição da sanção de cassação
da aposentadoria do ex-Servidor Público que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão, apurada em processo
administrativo disciplinar.
[...] Entretanto, diante da alteração dos
fundamentos da aposentadoria, que alterou as disposições
jurídico-constitucionais regentes da concessão de aposentadoria,
inserida na Carta Magna pela EC 20/98 e seguintes, o
entendimento jurisprudencial da matéria carece de atualização em
sua interpretação, a fim de que seja redefinida a própria natureza
jurídica da aposentadoria".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00127 ART:00132 INC:00005 ART:00134 ART:00142 PAR:00002 ART:00186 INC:00001 PAR:00001LEG:FED EMC:000020 ANO:1998LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036 INC:00003 ART:00040 PAR:00001 INC:00001LEG:FED EMC:000041 ANO:2003LEG:FED LCP:000035 ANO:1979***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ART:00042
Veja
:
(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL - CORRELAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1234317-RS(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL - CORRELAÇÃO - APLICAÇÃO DA SANÇÃOADMINISTRATIVA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA) STJ - MS 15207-DF(CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - PENALIDADE ADMINISTRATIVA -CONSTITUCIONALIDADE) STF - MS 7795-DF, MS-AgRg 23219 STJ - RMS 33494-PR(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA INAUGURAL -DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS A SEREM APURADOS) STJ - RMS 23974-ES, MS 12720-DF(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEMISSÃO - ESFERA ADMINISTRATIVA -MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO PODER JUDICIÁRIO) STJ - MS 15826-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -NEGATIVA GENÉRICA DAS IMPUTAÇÕES - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - MS 16399-DF(VOTO VISTA - APOSENTADORIA - DIREITO ADQUIRIDO) STJ - RMS 17115-PR
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