MS 17543 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0216417-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PENA DE DEMISSÃO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA.
INOBSERVÂNCIA DOS 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS ENTRE A INTIMAÇÃO DOS INDICIADOS E A REALIZAÇÃO DO ATO. ART. 41 DA LEI N. 9.784/99.
PREJUÍZO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por oito agentes penitenciários federais contra atos praticados pelo Sr. Ministro de Estado da Justiça, que demitiu os Impetrantes do cargo, em razão de agressões praticadas contra internos da Penitenciária Federal de Catanduvas, conforme apurado no Processo Administrativo Disciplinar n. 08016.000526/2010-11.
II. Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, o indeferimento do pedido de produção de provas pela comissão disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a nulidade do processo administrativo. Precedentes.
III. Esta Corte orienta-se no sentido de que, em processo disciplinar, deve-se respeitar o prazo de 3 dias úteis entre a notificação do indiciado e a realização da prova ou diligência ordenada, nos termos do art. 41 da Lei 9.784/99, sendo evidenciado o prejuízo à defesa. Precedentes.
IV - Com efeito, devem ser anuladas as ouvidas de testemunha nas quais não tenha sido observado o prazo de 3 (três) dias úteis entre a intimação de cada um dos Impetrantes e a realização do ato, e, por consequência, considerados nulos os atos delas decorrentes.
V. Ordem concedida parcialmente, para declarar a nulidade das ouvidas de testemunha nas quais não tenha sido observado o prazo de 3 (três) dias úteis entre a intimação de cada um dos Impetrantes e a realização do ato, e, por consequência, dos atos delas decorrentes, determinando a imediata reintegração dos Impetrantes, com todos os efeitos funcionais e financeiros, estes a partir da impetração.
(MS 17.543/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PENA DE DEMISSÃO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA.
INOBSERVÂNCIA DOS 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS ENTRE A INTIMAÇÃO DOS INDICIADOS E A REALIZAÇÃO DO ATO. ART. 41 DA LEI N. 9.784/99.
PREJUÍZO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por oito agentes penitenciários federais contra atos praticados pelo Sr. Ministro de Estado da Justiça, que demitiu os Impetrantes do cargo, em razão de agressões praticadas contra internos da Penitenciária Federal de Catanduvas, conforme apurado no Processo Administrativo Disciplinar n. 08016.000526/2010-11.
II. Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, o indeferimento do pedido de produção de provas pela comissão disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a nulidade do processo administrativo. Precedentes.
III. Esta Corte orienta-se no sentido de que, em processo disciplinar, deve-se respeitar o prazo de 3 dias úteis entre a notificação do indiciado e a realização da prova ou diligência ordenada, nos termos do art. 41 da Lei 9.784/99, sendo evidenciado o prejuízo à defesa. Precedentes.
IV - Com efeito, devem ser anuladas as ouvidas de testemunha nas quais não tenha sido observado o prazo de 3 (três) dias úteis entre a intimação de cada um dos Impetrantes e a realização do ato, e, por consequência, considerados nulos os atos delas decorrentes.
V. Ordem concedida parcialmente, para declarar a nulidade das ouvidas de testemunha nas quais não tenha sido observado o prazo de 3 (três) dias úteis entre a intimação de cada um dos Impetrantes e a realização do ato, e, por consequência, dos atos delas decorrentes, determinando a imediata reintegração dos Impetrantes, com todos os efeitos funcionais e financeiros, estes a partir da impetração.
(MS 17.543/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes,
justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentou, oralmente, a Dra. MARISE JUSSARA FRANZ LUVISON, pelos
impetrantes.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00155 ART:00156 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00041 ART:00069LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja
:
(PAD - INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA COMISSÃOPROCESSANTE - AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - MS 18080-DF, MS 20953-DF(PAD - INTERROGATÓRIO - INTIMAÇÃO EM PRAZO EXÍGUO - GARANTIA DOCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOBSERVÂNCIA) STJ - RMS 42193-ES, MS 9511-DF, MS 12895-DF, MS 8700-DF
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