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Jurisprudência


MS 17584 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0225185-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PREVENTIVO. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. REVELIA REGULAR. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança preventivo impetrado contra Ministro de Estado em razão da iminência de decisão administrativa de demissão do impetrante em processo disciplinar no qual se apuraram condutas lesivas praticadas por ele. O impetrante alega duas máculas formais relacionadas com um alegado cerceamento de defesa: I) o defensor dativo, nomeado em razão da revelia, teria atuado em outro processo disciplinar no qual foi recomendada sua demissão e, assim, estaria impedido; II) o impetrante não teria sido devidamente citado. 2. Incabíveis as preliminares trazidas pela autoridade coatora de inadequação da via eleita, de impossibilidade jurídica do pedido e de decadência: o mandamus configura um rito apto para debater violações formais de cerceamento de defesa, em tese, assim como pode determinar a nulidade de processo disciplinar; também, não há falar em decadência, uma vez que a impetração possui um caráter preventivo. Rejeitadas as preliminares. 3. Os dois processos disciplinares citados possuem objetos parecidos, porém diversos. Enquanto o primeiro processo (Proc. 12466.00.2052/2004-64) apurava um conjunto de fraudes de exportação com benefício de empresas de cigarros, o segundo (PAD 12466.003556/2007-44) apurava fraudes relacionadas com outras empresas (fls. 203-205). 4. As provas juntadas pela autoridade informam que a atuação do servidor alegadamente impedido, portanto, somente se verificaria no início de terceiro processo (n. 10768.000884/2003-35) e, ainda, em fase na qual os autos estavam paralisados, em razão de pedido do próprio impetrante (fls. 74-75 e 207). 5. Para que seja anulado um processo disciplinar em razão de impedimento de servidor, cabe que a alegação de mácula - parcialidade e violação da impessoalidade - seja comprovada. A Primeira Seção já produziu precedente do tema de impedimentos de membros de comissão para participar em processos disciplinares, com tal conclusão. Precedente: EDcl no MS 17.873/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 9/9/2013. 6. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da revelia, pois devidamente provado que esta decorreu da opção do impetrante ao se recusar a receber citações (fls. 3 e 239-241), tendo sido, por fim, citado por meio de notificação por hora, assinada por sua esposa (fls. 231-232) e comparecido aos autos para pedir cópias e para outras providências; a Administração Pública atuou no marco da legalidade, pois nomeou defensor dativo, que realizou a defesa do impetrante. 7. A determinação de revelia não é, por si mesma, prejudicial ao direito de defesa, se, como já confirmou o Superior Tribunal de Justiça, houver a nomeação de um defensor dativo para exercitar a representação do servidor. Precedente: MS 14.968/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.3.2014. Segurança denegada. (MS 17.584/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves (voto-vista), Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Diva Malerbi.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] para restar configurado o impedimento para atuar no novo PAD e, por conseguinte, a violação ao princípio da impessoalidade, faz-se necessário que o servidor tenha tido ciência e formação de convicção prévias acerca das infrações imputadas a determinado acusado [...]". "[...] 'o mandado de segurança exige demonstração de ofensa a direito líquido e certo, aferível por prova pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória' [...]". (VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] a mera indicação do servidor para integrar a Comissão Disciplinar em um dia e a sua substituição dias depois, sem que sequer participe da produção de qualquer ato de colheita de elementos de provas, formando a sua prévia convicção quanto à responsabilidade ou não do indiciado, não tem o condão de caracteriza-lo como impedido para atuar em um PAD posterior". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] esse indiciado não teve uma defesa adequada, porque o seu Defensor Dativo foi alguém que já exarara um juízo condenatório administrativo contra ele, quando é certo que a Administração dispunha, em primeiro lugar, da Defensoria Pública; em segundo lugar, da Advocacia, dos Advogados".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00150 ART:00161 PAR:00001 ART:00163 ART:00164LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00018LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00009 INC:00002 ART:00227LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00362
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -NULIDADE FORMAL - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - MS 18138-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - IMPEDIMENTO DESERVIDOR - IMPESSOALIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - EDcl no MS 17873-DF, RMS 44394-PA(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REVELIA - DEFENSOR DATIVO -CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA) STJ - MS 14968-DF(VOTO VISTA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - IMPESSOALIDADE -CIÊNCIA PRÉVIA DA INFRAÇÃO) STJ - MS 15048-DF, MS 18804-DF(VOTO VISTA - MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - MS 17954-DF, MS 16657-DF
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