MS 17603 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0229515-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS, RECONHECIDAS DEVIDAS AO ANISTIADO NA CONDIÇÃO DE SEGUNDO-SARGENTO, COM PROVENTOS DE PRIMEIRO SARGENTO. SUPERVENIENTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA, DISCUTINDO O DIREITO À PROMOÇÃO AO CARGO DE SEGUNDO-TENENTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REFLEXOS NA PRESENTE DEMANDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra omissão da autoridade administrativa em fazer cumprir o comando inserido na Portaria MJ 73/15.1.2004, que reconheceu o direito à percepção da parcela retroativa, devida no período de 05.02.1998 até 05.12.2003, consistente na promoção do anistiado à graduação de Segundo-Sargento com proventos da graduação de Primeiro-Sargento.
2. Posteriormente à publicação da Portaria MJ 73/2004, o ora impetrante ajuizou a Ação Ordinária 2005.51.01.010789-3, na qual pleiteou o reconhecimento da promoção à graduação de suboficial com proventos de 2º tenente, bem como a condenação do ente público ao pagamento dos atrasados, desde quando devidos (fls. 168-169, e-STJ).
O pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado, e se encontra em fase de Execução de Sentença, conforme prova trazida pela União.
3. O ato administrativo que serve de fundamento para a pretensão ora deduzida sofreu modificação em razão de ação judicial posteriormente ajuizada.
4. Isso retira a liquidez e certeza do valor definido na Portaria MJ 73/2004, cuja base (direito aos retroativos na condição de Segundo-Sargento com proventos de Primeiro-Sargento) foi totalmente modificada em razão de título judicial transitado em julgado nos autos 2005.51.01.010789-3.
5. Assim, há necessidade de acertamento na apuração do quantum debeatur, o que deve ser feito pelas vias judiciais adequadas, entre as quais não se encontra o writ.
6. Segurança denegada.
(MS 17.603/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS, RECONHECIDAS DEVIDAS AO ANISTIADO NA CONDIÇÃO DE SEGUNDO-SARGENTO, COM PROVENTOS DE PRIMEIRO SARGENTO. SUPERVENIENTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA, DISCUTINDO O DIREITO À PROMOÇÃO AO CARGO DE SEGUNDO-TENENTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REFLEXOS NA PRESENTE DEMANDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra omissão da autoridade administrativa em fazer cumprir o comando inserido na Portaria MJ 73/15.1.2004, que reconheceu o direito à percepção da parcela retroativa, devida no período de 05.02.1998 até 05.12.2003, consistente na promoção do anistiado à graduação de Segundo-Sargento com proventos da graduação de Primeiro-Sargento.
2. Posteriormente à publicação da Portaria MJ 73/2004, o ora impetrante ajuizou a Ação Ordinária 2005.51.01.010789-3, na qual pleiteou o reconhecimento da promoção à graduação de suboficial com proventos de 2º tenente, bem como a condenação do ente público ao pagamento dos atrasados, desde quando devidos (fls. 168-169, e-STJ).
O pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado, e se encontra em fase de Execução de Sentença, conforme prova trazida pela União.
3. O ato administrativo que serve de fundamento para a pretensão ora deduzida sofreu modificação em razão de ação judicial posteriormente ajuizada.
4. Isso retira a liquidez e certeza do valor definido na Portaria MJ 73/2004, cuja base (direito aos retroativos na condição de Segundo-Sargento com proventos de Primeiro-Sargento) foi totalmente modificada em razão de título judicial transitado em julgado nos autos 2005.51.01.010789-3.
5. Assim, há necessidade de acertamento na apuração do quantum debeatur, o que deve ser feito pelas vias judiciais adequadas, entre as quais não se encontra o writ.
6. Segurança denegada.
(MS 17.603/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada
do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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