MS 17667 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0242908-8
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. DELEGAÇÃO.
SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL. CONVÊNIO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO. SÚMULA 150 DO STF.
1. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado contra ato do Ministro da Integração Nacional em face do Termo de Convênio 724878/2009 - MI, celebrado entre a União, representada pelo impetrado, e o Município de Cacoal/RO, no valor de R$ 600.550,26 (seiscentos mil e quinhentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), com objetivo de implantar de infraestrutura urbana com a construção de galeria pluvial, localizada na rua Rui Barbosa, entre a avenida Afonso Pena e rua dos Marinheiros, na referida Municipalidade.
2. O Município de Cacoal alega que o impetrado solicitou "'outorga do uso da água e comprovação de propriedade', conforme Nota 331/2011/CONJUR-MI/CGU/AGU, data 17/08/2011" (fl. 2, e-STJ), num prazo de quinze dias, sob pena de encerramento do Convênio. Em 29/8/2011, a documentação solicitada foi encaminhada ao Ministério, que considerou atendida a exigência da Conjur.
3. O impetrado suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto foi representado pela Secretária Nacional de Defesa Civil, consoante subdelegação de competência conferida pela Portaria 1.951/2008, na celebração do convênio com o Município (fl. 59, e-STJ). Dessarte, deve ser aplicada à hipótese dos autos o teor da Súmula 510 do STF.
4. O STJ não possui competência para o processamento e julgamento do presente mandamus, porquanto a autoridade coatora não está entre aquelas relacionadas na alínea "b" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 510 do STF.
5. Segurança denegada.
(MS 17.667/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. DELEGAÇÃO.
SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL. CONVÊNIO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO. SÚMULA 150 DO STF.
1. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado contra ato do Ministro da Integração Nacional em face do Termo de Convênio 724878/2009 - MI, celebrado entre a União, representada pelo impetrado, e o Município de Cacoal/RO, no valor de R$ 600.550,26 (seiscentos mil e quinhentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), com objetivo de implantar de infraestrutura urbana com a construção de galeria pluvial, localizada na rua Rui Barbosa, entre a avenida Afonso Pena e rua dos Marinheiros, na referida Municipalidade.
2. O Município de Cacoal alega que o impetrado solicitou "'outorga do uso da água e comprovação de propriedade', conforme Nota 331/2011/CONJUR-MI/CGU/AGU, data 17/08/2011" (fl. 2, e-STJ), num prazo de quinze dias, sob pena de encerramento do Convênio. Em 29/8/2011, a documentação solicitada foi encaminhada ao Ministério, que considerou atendida a exigência da Conjur.
3. O impetrado suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto foi representado pela Secretária Nacional de Defesa Civil, consoante subdelegação de competência conferida pela Portaria 1.951/2008, na celebração do convênio com o Município (fl. 59, e-STJ). Dessarte, deve ser aplicada à hipótese dos autos o teor da Súmula 510 do STF.
4. O STJ não possui competência para o processamento e julgamento do presente mandamus, porquanto a autoridade coatora não está entre aquelas relacionadas na alínea "b" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 510 do STF.
5. Segurança denegada.
(MS 17.667/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Gurgel de
Faria."
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000510
Veja
:
STF - MS-AGR 24732 STJ - AgRg no MS 22250-DF, AgRg no MS 22213-DF, AgRg no MS 19471-SP, CC 63928-GO, MS 8239-DF