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Jurisprudência


MS 17727 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0257195-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PARECER JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DIREITO DE VISTA DOS AUTOS FORA DA REPARTIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVAS DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. FALTA DE JUNTADA DO FEITO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR PARTE DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato de demissão da impetrante, após processo disciplinar, com fulcro nos arts. 117, incisos IX, e 132, incisos IV e XI, em razão da prática de fraudes ao sistema de fiscalização do trabalho; é alegada a prescrição da pretensão punitiva, bem como é postulado o cerceamento de defesa com base em diversos argumentos formais. 2. Não ocorreu a prescrição administrativa, pois a instauração do inquérito ocorreu em 2.5.2006 (fl. 26), tendo o prazo de cinco anos para aplicação da penalidade que ser acrescidos de 140 (cento e quarenta) dias, como fixado na jurisprudência do STF - AgR no RMS 30.716/DF, Relator Min. Celso de Mello - e, logo, somente findaria em 19.9.2006; como a portaria de demissão foi publicada em 15.9.2006 (fls. 33-34), o ato foi praticado dentro do prazo legal. Precedente: MS 17.726/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15.4.2015. 3. A impetrante também responde ação penal pelos mesmos fatos, capitulados no art. 288 do Código Penal; em suma, o prazo aplicável seria ainda mais dilatado, nos termos do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90. 4. As sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do processo disciplinar não são capazes, por si, de trazer a nulidade ao processo disciplinar. Precedente: MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013. 5. A ausência de oportunidade para contraditar o parecer jurídico - e o relatório da corregedoria do órgão - não induz o cerceamento de defesa, tampouco viola o contraditório e o devido processo legal. Precedente: MS 16.554/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16.10.2014. 6. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa em razão de alegada - e não comprovada - negativa de vista dos autos fora da repartição (carga do processo), em razão do disposto no art. 113 e no §1º do art. 161 da Lei n. 8.112/90. 7. São trazidas evidências de existência da atuação de advogado no processo administrativo, constituído pela impetrante (fl. 149) e advogado dativo (fls. 112 e 153); há informações de respeito ao direito de defesa (fls. 154-166), sem, contudo, que a impetrante tenha comprovado as suas alegações de cerceamento à defesa. 8. As demais alegações de cerceamento de defesa e de nulidade não vieram acompanhadas de provas, como a alegada falta de motivação no indeferimento de produção de provas e de alteração na realidade dos fatos; aliás, a impetrante nem sequer juntou a íntegra do processo disciplinar, não havendo, portanto, como efetuar sua apreciação. Precedente: MS 12.511/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 25.10.2007, p. 121. Segurança denegada. (MS 17.727/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00113 ART:00117 INC:00009 ART:00132 INC:00004 INC:00011 ART:00142 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 ART:00161 PAR:00001
Veja : (PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - NÃOOCORRÊNCIA) STF - RMS-AGR 30716-DF STJ - MS 17726-DF(CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES -NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - MS 16192-DF(CERCEAMENTO DE DEFESA - OPORTUNIDADE PARA CONTRADITAR O PARECERJURÍDICO - AUSÊNCIA) STJ - MS 16554-DF(AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - MS 12511-DF
Sucessivos : MS 17843 DF 2011/0280935-6 Decisão:10/06/2015 DJe DATA:01/07/2015
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