MS 17772 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0264805-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO NO LIMITE DE VAGAS OFERTADAS INICIALMENTE. PRETENSÃO DE PROVIMENTO DO CARGO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ACOLHIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE.
INTERESSE DE AGIR.
1. O acolhimento administrativo da pretensão mandamental de nomeação a cargo público enseja a perda superveniente do interesse de agir e, na forma do art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.016/2009, e do art. 267, inciso VI, do CPC, a denegação da ordem.
2. Processo extinto.
(MS 17.772/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO NO LIMITE DE VAGAS OFERTADAS INICIALMENTE. PRETENSÃO DE PROVIMENTO DO CARGO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ACOLHIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE.
INTERESSE DE AGIR.
1. O acolhimento administrativo da pretensão mandamental de nomeação a cargo público enseja a perda superveniente do interesse de agir e, na forma do art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.016/2009, e do art. 267, inciso VI, do CPC, a denegação da ordem.
2. Processo extinto.
(MS 17.772/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, julgou
extinto o processo, em face da perda do objeto, nos termos da
retificação de voto do Sr. Ministro Relator."
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Herman Benjamin
e Napoleão Nunes Maia Filho, bem como a Sra. Ministra Assusete
Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Og
Fernandes, que se declararam habilitados a votar.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
ADIANTAMENTO, CUSTAS.
Referência legislativa
:
LEG:FED EDT:000001 ANO:2009 ART:00001(INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN)LEG:FED PRT:000025 ANO:2014 ART:00001 ART:00002(INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN)(VEJA OS ANEXOS I E II)LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00026
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