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Jurisprudência


MS 17846 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0281071-6

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO AOS ANISTIADOS E PENSIONISTAS. LEI N. 10.599/2002. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI N. 6.683/1979 E REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 84.143/1979. MILITAR COM RETORNO/REVERSÃO À ATIVA. REFORMA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. 1. O Ministro da Defesa e os Comandantes da Aeronáutica, da Marinha e do Exército têm legitimidade para figurar como autoridades coatoras em mandados de segurança nos quais se busca o reconhecimento da isenção do imposto de renda a ser retido na fonte. 2. A isenção concedida pela Lei n. 10.559/2002 estende-se às anistias concedidas anteriormente à sua vigência, alcançando, inclusive, eventuais pensões. Não obstante, nos termos do art. 19 do referido diploma legal, para o reconhecimento definitivo do direito à isenção tributária, o anistiado ou o beneficiário correlato deve requerer a substituição, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, da pensão que lhe vem sendo paga . 3. Hipótese em que a pensão não é paga por força de anistia concedida ao militar instituidor, mas em decorrência de seu falecimento, após sua reforma por idade, de tal sorte que não há como reconhecer o direito à isenção prevista na Lei n. 10.559/2002. 4. As únicas pensões decorrentes da Lei n. 6.683/1979 passíveis de ser alcançadas pela referida isenção são aquelas devidas: a) aos dependentes dos anistiados falecidos, ou com a declaração de morte presumida, com direito à reversão, ao retorno ao serviço, à aposentadoria ou à transferência para a reserva; e b) em razão da diferença entre os proventos de atividade e da aposentadoria/reforma. 5. Mandado de segurança denegado. (MS 17.846/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate : IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00002 INC:00012 ART:00005 ART:00009 ART:00010 ART:00011 ART:00019LEG:FED DEC:004897 ANO:2003 ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 ART:00002 PAR:ÚNICOLEG:FED DEC:084143 ANO:1979 ART:00005 ART:00006 ART:00021 PAR:00002LEG:FED LEI:006683 ANO:1979LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111 INC:00002
Veja : (MINISTRO DA DEFESA - COMANDANTES DA AERONÁUTICA, MARINHA E EXÉRCITO- AUTORIDADE COATORA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA) STJ - MS 15602-DF STF - RMS 26959(ISENÇÃO FISCAL - ANISTIA - LEI 10.559/2002) STJ - MS 11505-DF, MS 11022-DF
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