MS 17856 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0283383-0
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL CONDENADO POR TER LIBERADO UM VEÍCULO COM IRREGULARIDADES SEM OBSERVAR AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES QUE DEMANDAVAM A RETENÇÃO DO CRLV E A CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO. PENA APLICADA: SUSPENSÃO DE 10 DIAS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA DOCUMENTAL, DESDE QUE PRÉ-CONSTITUÍDA, EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO OU DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO SE EVIDENCIA DESPROPORCIONAL OU DESPIDA DE RAZOABILIDADE A PUNIÇÃO APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. O Mandado de Segurança é juridicamente hábil para ensejar a apreciação da juridicidade de quaisquer atos administrativos, sob os seus múltiplos aspectos, inclusive e sobretudo a sua adequação jurídica (razoabilidade) e o seu ajustamento às peculiaridades do caso concreto (proporcionalidade), máxime quando se trata da aplicação de sanções pela Administração, isso porque o consagrado conceito de legalidade (adequação formal à lei) não esgota a juridicidade do ato administrativo, sendo esta o valor que está a merecer a máxima atenção do Julgador.
2. Em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus.
3. In casu, o impetrante alega que, ao contrário do que concluiu a comissão processante, não houve liberação do CRLV do veículo abordado, sendo certo que agiu de forma estritamente legal e cumpriu com todas as exigências legais na abordagem do veículo. O acolhimento dessa alegação do impetrante e a consequente alteração da conclusão a que se chegou nos autos do processo administrativo disciplinar, demandaria instrução probatória o que, no entanto, não é cabível em sede de mandado de Segurança.
4. Além disso, o material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar (em especial, o depoimento do próprio impetrante que informa que deixou de recolher o CRLV) autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de 10 dias de suspensão, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar que aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.
5. Ordem denegada.
(MS 17.856/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL CONDENADO POR TER LIBERADO UM VEÍCULO COM IRREGULARIDADES SEM OBSERVAR AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES QUE DEMANDAVAM A RETENÇÃO DO CRLV E A CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO. PENA APLICADA: SUSPENSÃO DE 10 DIAS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA DOCUMENTAL, DESDE QUE PRÉ-CONSTITUÍDA, EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO OU DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO SE EVIDENCIA DESPROPORCIONAL OU DESPIDA DE RAZOABILIDADE A PUNIÇÃO APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. O Mandado de Segurança é juridicamente hábil para ensejar a apreciação da juridicidade de quaisquer atos administrativos, sob os seus múltiplos aspectos, inclusive e sobretudo a sua adequação jurídica (razoabilidade) e o seu ajustamento às peculiaridades do caso concreto (proporcionalidade), máxime quando se trata da aplicação de sanções pela Administração, isso porque o consagrado conceito de legalidade (adequação formal à lei) não esgota a juridicidade do ato administrativo, sendo esta o valor que está a merecer a máxima atenção do Julgador.
2. Em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus.
3. In casu, o impetrante alega que, ao contrário do que concluiu a comissão processante, não houve liberação do CRLV do veículo abordado, sendo certo que agiu de forma estritamente legal e cumpriu com todas as exigências legais na abordagem do veículo. O acolhimento dessa alegação do impetrante e a consequente alteração da conclusão a que se chegou nos autos do processo administrativo disciplinar, demandaria instrução probatória o que, no entanto, não é cabível em sede de mandado de Segurança.
4. Além disso, o material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar (em especial, o depoimento do próprio impetrante que informa que deixou de recolher o CRLV) autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de 10 dias de suspensão, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar que aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.
5. Ordem denegada.
(MS 17.856/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(NULIDADE - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REALPREJUÍZO) STJ - MS 20747-DF, MS 8517-DF
Mostrar discussão