MS 17888 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0292350-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE CARGO EM COMISSÃO POR EMPREGADO TERCEIRIZADO.
DANO AO ERÁRIO. EVIDENCIADO. REPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO DE PENA PRESCRITA EM ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado que aplicou a pena de suspensão, cumulada com a determinação de devolução de valores percebidos irregularmente por empregada de empresa terceirizada pelo exercício irregular de cargo em comissão no próprio órgão; a parte impetrante alega que a decisão da autoridade seria contrárias às provas dos autos 2. As provas dos autos evidenciam a anuência por parte da impetrante da percepção de valores de cargo em comissão, por parte de funcionária terceirizada; a infração administrativa se evidencia dos depoimentos (fls. 570-580) e da documentação (fls. 162-172). Não há, no caso concreto, julgamento contrário às provas dos autos.
3. A reposição de valores ao erário é medida que se impõe em razão da necessidade de mitigar o evidenciado dano ocorrido, derivado da dupla remuneração recebida pela beneficiada, a qual teve, por parte da impetrante, clara anuência. Precedente: MS 14.432/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 22.8.2014.
4. A jurisprudência da Primeira Seção está pacificada no sentido de que não é possível o registro em assentamentos dos servidores, com base em penas prescritas, por força do art. 170 da Lei n. 8.112/90, em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual, em controle incidental de constitucionalidade, já consignou que tal dispositivo viola o teor da Constituição Federal. Precedente: MS 21.598/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.6.2015.
Ordem parcialmente concedida.
(MS 17.888/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE CARGO EM COMISSÃO POR EMPREGADO TERCEIRIZADO.
DANO AO ERÁRIO. EVIDENCIADO. REPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO DE PENA PRESCRITA EM ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado que aplicou a pena de suspensão, cumulada com a determinação de devolução de valores percebidos irregularmente por empregada de empresa terceirizada pelo exercício irregular de cargo em comissão no próprio órgão; a parte impetrante alega que a decisão da autoridade seria contrárias às provas dos autos 2. As provas dos autos evidenciam a anuência por parte da impetrante da percepção de valores de cargo em comissão, por parte de funcionária terceirizada; a infração administrativa se evidencia dos depoimentos (fls. 570-580) e da documentação (fls. 162-172). Não há, no caso concreto, julgamento contrário às provas dos autos.
3. A reposição de valores ao erário é medida que se impõe em razão da necessidade de mitigar o evidenciado dano ocorrido, derivado da dupla remuneração recebida pela beneficiada, a qual teve, por parte da impetrante, clara anuência. Precedente: MS 14.432/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 22.8.2014.
4. A jurisprudência da Primeira Seção está pacificada no sentido de que não é possível o registro em assentamentos dos servidores, com base em penas prescritas, por força do art. 170 da Lei n. 8.112/90, em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual, em controle incidental de constitucionalidade, já consignou que tal dispositivo viola o teor da Constituição Federal. Precedente: MS 21.598/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.6.2015.
Ordem parcialmente concedida.
(MS 17.888/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, concedeu
parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00170
Veja
:
(REPOSIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO) STJ - MS 14432-DF(ANOTAÇÃO DE PENALIDADE NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS) STJ - MS 21598-DF
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