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Jurisprudência


MS 17892 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0292522-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO APÓS O RELATÓRIO FINAL DE PAD. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 1. Requerimento de acesso a documentos dirigido a autoridade diversa da Comissão processante do processo administrativo disciplinar não é capaz de gerar nulidade. No caso, ademais, o impetrante não menciona se a falta de acesso a tais documentos causou algum prejuízo em sua defesa. Processo administrativo, ainda, que observou as necessárias comunicações do impetrante e de se defensor, tendo sido apresentada defesa por escrito, que foi fundamentamente apreciada. 2. Intimação do impetrante acerca do relatório final da Comissão processante do processo administrativo disciplinar não era necessária, uma vez que se trata de mera peça informativa e não de decisão. Além disso, não existe exigência legal nesse sentido. Precedentes: RMS 33.701-SC, Primeira Turma, DJe 10/6/2011; e MS 13.498-DF, Terceira Seção, DJe 2/6/2011; MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013 3. As supostas irregularidades somente justificariam a decretação da nulidade do procedimento administrativo quando demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, o que não se deu no presente caso. 4. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. 5. Observada a proporcionalidade na aplicação da penalidade, dada a gravidade das condutas que foram consideradas comprovadas no processo administrativo disciplinar. 6. Segurança denegada. (MS 17.892/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00015 ART:00132 INC:00013 ART:00135
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZOPARA DEFESA) STJ - MS 14916-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INTIMAÇÃO APÓS RELATÓRIOFINAL) STJ - MS 18090-DF (INFORMATIVO 523) STJ - RMS 33701-SC STJ - MS 13498-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARASESSÃO DE JULGAMENTO FINAL) STJ - RMS 16357-PI
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