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Jurisprudência


MS 17906 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2011/0294583-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. USO VEÍCULO OFICIAL, NO PERÍODO DE 23/4/2006 A 27/4/2006, PARA TRANSPORTE DE ADOLESCENTES SEM AUTORIZAÇÃO PARENTAL, PARA FINS SEXUAIS. PENA DE DEMISSÃO APLICADA PELA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Os autos versam sobre caso de Agente de Polícia Federal demitido em razão do uso de viatura oficial, sem autorização da chefia imediata, para fins particulares, na companhia de adolescentes. 2. Embora a conduta pretérita do servidor tenha sido impecável até a instauração do PAD, as infrações em tela adquirem contornos de especial gravidade. 3. O ilícito extrapolou a mera utilização de veículo oficial sem permissão, pois teve o condão de ferir a moralidade administrativa. 4. Não se cuida de aplicar a demissão como ato vinculado, diante do fato em questão, mas de individualizar a pena diante do caso concreto, que, revestindo-se das agravantes alhures mencionadas, demanda punição adequada e proporcional, qual seja, a demissão do servidor. 5. Segurança denegada. Sem honorários (Súmula 105/STJ) nem custas (Lei n. 1.060/50). (MS 17.906/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos o Sr. Ministro Relator e o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Herman Benjamin. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Sustentou, oralmente, o Dr. MARIO AMARAL DA SILVA NETO, pelo impetrante.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Malgrado deva-se reconhecer que as condutas descritas merecem reprimendas, pois ferem princípios da Administração Pública, comprometendo a prestação do serviço público e a imagem das instituições públicas perante a sociedade, verifica-se, todavia, serem insuficientes para ensejar a pena de demissão, sob pena de ofensa aos princípios desproporcionalidade e da razoabilidade. Daí porque se entender pela inadequação da penalidade aplicada, mormente pela discrepância entre a sugestão da Comissão e das demais instâncias pela absolvição, seguindo, ademais, pelo desfecho criminal dos fatos apurados; além do que, não há, em seus antecedentes funcionais, qualquer registro de penalidades".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00116 INC:00009 ART:00117 INC:00016 ART:00132 INC:00013
Veja : (VOTO VENCIDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DEDEMISSÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OFENSA) STJ - AgRg no RMS 33754-AM, RMS 35299-PE, RMS 36347-ES, RMS 17735-MT
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